Este julgado integra o
Informativo STF nº 40
Conteúdo Completo
Não se conheceu de habeas corpus impetrado contra decisão proferida por Tribunal Regional Federal, na parte em que postulava a concessão de efeito suspensivo a recurso especial. A Turma entendeu que, embora fosse competente para o julgamento desse HC - impetrado, como visto, contra decisão colegiada de Tribunal (CF, art. 102, I, i) -, não poderia proceder ao exame da pretensão nele deduzida, por inscrever-se tal exame na competência exclusiva do STJ. Precedentes citados (Segunda Turma): HC 70728-RS (RTJ 154/132); HC 68547-RJ (DJ de 11.10.91). Ao contrário, no entanto, da solução adotada nesses precedentes, a Turma decidiu não remeter os autos do habeas corpus ao STJ, sob o argumento de que a este não compete julgá-lo.Informações Gerais
Número do Processo
74095
Tribunal
STF
Data de Julgamento
13/08/1996
Conteúdo Relacionado
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
Outras jurisprudências do Informativo STF nº 40
Jurisprudências Relacionadas
Terras indígenas à luz da tese do marco temporal: reconhecimento, demarcação, uso e gestão - ADI 7.583/DF
STF
Geral
Terras indígenas à luz da tese do marco temporal: reconhecimento, demarcação, uso e gestão - ADI 7.582/DF
STF
Geral
Criação de central de cumprimento de sentença por resolução de tribunal de justiça e concentração de processos - ADI 7.636/MG
STF
Geral