Este julgado integra o
Informativo STF nº 40
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Com fundamento no art. 5º, XL, da CF (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;”), a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por desobediência (penas cominadas: detenção, de quinze dias a seis meses, e multa), para, anulados o acórdão e a sentença, assegurar ao paciente a eficácia dos preceitos da Lei 9099/95 que prevêem a formulação pelo Ministério Público de proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas (art. 76) e, nos crimes cuja pena mínima seja igual ou inferior a um ano, da suspensão do processo por dois a quatro anos, desde que preenchidos determinados requisitos (art. 89). Afastada a incidência do art. 90 da Lei 9099/95 (“As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada.”).Informações Gerais
Número do Processo
74017
Tribunal
STF
Data de Julgamento
13/08/1996
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