Este julgado integra o
Informativo STF nº 407
O que foi decidido? — Resumo do Julgado
A propositura de ação civil pública com pedido de declaração de inconstitucionalidade com efeitos erga omnes decorrente do próprio objeto do pedido e não como causa de pedir, usurpa a competência do STF para julgar ação direita de inconstitucionalidade
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A propositura de ação civil pública com pedido de declaração de inconstitucionalidade com efeitos erga omnes decorrente do próprio objeto do pedido e não como causa de pedir, usurpa a competência do STF para julgar ação direita de inconstitucionalidade
O Tribunal, por maioria, julgou procedente reclamação ajuizada contra tutela antecipada concedida por juiz federal de seção judiciária de São Paulo, que suspendera a aplicação do art. 1º da Medida Provisória 14/2001, convertida na Lei 10.438/2002. Salientou-se, inicialmente, a existência de ação direta em que se objetiva a declaração da inconstitucionalidade da citada lei e de que a ação civil pública em questão - em que se impugna a validade de encargo tarifário (seguro anti-apagão) - fora proposta antes da conversão e do ajuizamento dessa ADI. Entendeu-se que a decisão impugnada usurpou a competência privativa do Supremo para julgar ação direta de inconstitucionalidade que tenha como parâmetro a Constituição Federal, uma vez que, no caso, a ação civil é proposta contra a União e a ANEEL e a declaração de inconstitucionalidade com efeitos erga omnes é posta como o próprio objeto do pedido e não como causa de pedir. Vencido o Min. Marco Aurélio que não reconhecia a usurpação da competência da Corte por considerar que o pronunciamento, afastando a incidência da lei, seria restrito e indispensável à acolhida da medida acauteladora. Rcl julgada procedente para cassar a medida liminar concedida, declarar a incompetência do reclamado e determinar o arquivamento da ação civil pública.Informações Gerais
Número do Processo
2224
Tribunal
STF
Data de Julgamento
26/10/2005
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