Este julgado integra o
Informativo STF nº 409
Conteúdo Completo
Entendendo caracteriza a afronta ao art. 22, XI, da CF, que reserva à União a competência privativa para legislar sobre trânsito, o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Rio Grande do Sul para declarar a inconstitucionalidade da Lei Estadual 12.064/2004, de iniciativa parlamentar, que autoriza o Poder Executivo a parcelar, em até oito prestações, os débitos provenientes de multas de trânsito aplicadas pelos órgãos locais e não quitadas até o vencimento. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, que davam pela improcedência do pedido.Legislação Aplicável
CF, art. 22, XI.
Informações Gerais
Número do Processo
3444
Tribunal
STF
Data de Julgamento
16/11/2005
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Inexiste razão para a realização de exames psicológico ou antropológico se presentes, nos autos, elementos suficientes para afastar qualquer dúvida sobre a imputabilidade de indígena, sujeitando-o às normas do art. 26 e parágrafo único do CP.
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