Este julgado integra o
Informativo STF nº 411
Conteúdo Completo
Concluído julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo contra o inciso V do artigo 336 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do referido Estado-membro, o qual, dispondo sobre o processamento de precatórios, estabelece que “para pagamentos complementares serão utilizados os mesmos precatórios satisfeitos parcialmente, até o seu integral cumprimento”. Sustentava-se, na espécie, ofensa ao art. 100 e parágrafos, bem como aos artigos 166 e 167, todos da CF/88 — v. Informativo 327. Na linha da orientação firmada pela Corte no julgamento da ADI 1098/SP (RTJ 161/796), o Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, o pedido formulado, para emprestar ao dispositivo impugnado interpretação conforme à Constituição, sem redução de texto, de modo que os pagamentos complementares ali citados refiram-se apenas àqueles decorrentes de correção de erros materiais e inexatidões aritméticas contidos no precatório original, ou da substituição de índice já extinto. Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava improcedente o pleito.Legislação Aplicável
CF, arts. 100; 166; 167. RITJ/SP, art. 336, V.
Informações Gerais
Número do Processo
2924
Tribunal
STF
Data de Julgamento
30/11/2005
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Suspensão Condicional do Processo e Nulidade Relativa
A ausência de manifestação do Ministério Público sobre a suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89) acarreta nulidade relativa.
IPI e Bem Importado por Pessoa Física
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