Este julgado integra o
Informativo STF nº 411
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Concluído julgamento de pedido de liminar em mandado de segurança impetrado por Deputado Federal contra ato praticado pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados, na Representação 38/05, do PTB - Partido Trabalhista Brasileiro, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Redação da Câmara dos Deputados, no recurso 229/05, e pela Mesa Diretora e Presidência da Câmara dos Deputados, em que se imputa ao impetrante a prática de quebra do decoro parlamentar — v. Informativo 410. O Tribunal, por maioria, concedeu, em parte, a liminar, para determinar a supressão, dos autos do processo, junto à Câmara dos Deputados, do depoimento da testemunha da acusação ouvida depois das testemunhas da defesa, bem como de todas as referências a ele contidas no relatório, ou parecer, a ser submetido ao Plenário da Câmara dos Deputados, nos termos do voto do Min. Cezar Peluso. Vencidos, quanto à extensão da concessão da liminar, os Ministros Marco Aurélio, Eros Grau, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence e Nelson Jobim, presidente, que a deferiam para suspender o procedimento, ficando assegurada a reinquirição das testemunhas de defesa, e, após, o prosseguimento normal do feito.Informações Gerais
Número do Processo
25647
Tribunal
STF
Data de Julgamento
30/11/2005
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Suspensão Condicional do Processo e Nulidade Relativa
A ausência de manifestação do Ministério Público sobre a suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89) acarreta nulidade relativa.
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