Este julgado integra o
Informativo STF nº 42
A falta de efeito suspensivo dos recursos extraordinário e especial e a conseqüente possibilidade de execução provisória da condenação não impedem a concessão de fiança ao réu, nos termos do art. 334, CPP, (“A fiança poderá ser prestada em qualquer termo do processo, enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória”). Com base nesse dispositivo, a Turma deu provimento a recurso em habeas corpus interposto em favor de réu julgado originariamente e condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul por infração ao art. 20 da Lei de Imprensa (“caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime”), para que o presidente daquela corte arbitre a fiança a ser satisfeita pelo paciente, sendo-lhe assegurada a liberdade até o trânsito em julgado da decisão condenatória.
CPP, art. 334.
Número do Processo
74035
Tribunal
STF
Data de Julgamento
27/08/1996
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