Este julgado integra o
Informativo STF nº 428
O que foi decidido? — Resumo do Julgado
A perda de prerrogativa de foro faz cessar a competência originária do Tribunal para julgar o feito, ainda que este tenha se iniciado.
Conteúdo Completo
A perda de prerrogativa de foro faz cessar a competência originária do Tribunal para julgar o feito, ainda que este tenha se iniciado.
A perda de prerrogativa de foro faz cessar a competência originária do Tribunal para julgar o feito, ainda que este tenha se iniciado. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, resolvendo questão de ordem em inquérito no qual se imputava a Ministro de Estado a prática de crime contra a honra, declinou de sua competência para a Justiça Comum estadual, uma vez que, no curso do processo, ocorrera a exoneração do querelado do referido cargo. Vencidos os Ministros Cezar Peluso, Eros Grau e Gilmar Mendes que, tendo em conta os votos já proferidos em assentada anterior, resolviam a questão de ordem no sentido de se dar prosseguimento à apreciação da queixa-crime pelo Supremo, por considerar que, com o início do julgamento, ter-se-ia a prorrogação da competência, porque o julgamento, como ato processual, é unitário, e os votos não são, para esse efeito, atos processuais distintos, mas momento desse ato único.Informações Gerais
Número do Processo
2277
Tribunal
STF
Data de Julgamento
24/05/2006
Conteúdo Relacionado
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
Outras jurisprudências do Informativo STF nº 428
Jurisprudências Relacionadas
Crime eleitoral e improbidade administrativa: possibilidade de dupla responsabilização e competência – ARE 1.428.742-SP
STF
Geral
Terras indígenas à luz da tese do marco temporal: reconhecimento, demarcação, uso e gestão - ADI 7.583/DF
STF
Geral
Terras indígenas à luz da tese do marco temporal: reconhecimento, demarcação, uso e gestão - ADI 7.582/DF
STF
Geral