Este julgado integra o
Informativo STF nº 43
Entendendo que o art. 220, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União (“A vista às partes transcorrerá na unidade da Secretaria onde estiver o processo.”) não poderia sobrepor-se ao disposto no art. 7º, XV, do Estatuto da Advocacia (“São direitos do advogado: XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;”), o Tribunal deferiu mandado de segurança impetrado contra decisão do Plenário daquela corte que, fundada no citado dispositivo regimental, indeferira pedido do impetrante (advogado) para ter vista dos autos fora da repartição.
RISTF, art. 220, § 2º. Lei 8.906/1994, art. 7º, XV.
Número do Processo
22314
Tribunal
STF
Data de Julgamento
05/09/1996
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