Este julgado integra o
Informativo STF nº 5
Conteúdo Completo
A 1ª Turma não conheceu de RE fundado na alegação de contrariedade ao art. 33 do ADCT - que facultou às Fazendas Públicas a liqüidação dos precatórios pendentes de pagamento na data de promulgação da Carta de 1988, no prazo de oito anos -, ao fundamento de que, tendo havido quebra na ordem cronológica dos precatórios, fica afastada a incidência do referido dispositivo transitório, sendo irrelevante, para esse efeito, a circunstância de o crédito mais recente haver sido pago com deságio, por força de acordo firmado entre as partes.Legislação Aplicável
ADCT da CF/1988, art. 33
Informações Gerais
Número do Processo
132031
Tribunal
STF
Data de Julgamento
15/09/1995
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