Este julgado integra o
Informativo STF nº 5
Conteúdo Completo
Por maioria de votos, o Tribunal entendeu que o julgamento de recurso contra decisão que ordenara o riscamento de expressões injuriosas (CPC, art. 15, caput) deve ser realizado em sessão de publicidade restrita às partes e seus advogados (CF, art. 93, IX, 2ª parte), à vista do interesse público que existe em resguardar a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas envolvidas (CF, art. 5º, X). Ficaram vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Celso de Mello.Legislação Aplicável
CPC/1973, art. 15, caput CF/1988, art. 93, IX, 2ª parte CF/1988, art. 5º, X
Informações Gerais
Número do Processo
1231
Tribunal
STF
Data de Julgamento
14/09/1995
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