Adicional de Insalubridade e Vinculação ao Salário Mínimo - 1 e 2

STF
510
Direito Constitucional
Direito Do Trabalho
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 510

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

O Tribunal aprovou o Enunciado da Súmula Vinculante 4 nestes termos: "Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". A edição da súmula ocorreu após o julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que assentara a legitimidade da adoção do salário mínimo como base de cálculo e indexador do adicional de insalubridade. Na sessão, declarou-se a não-recepção da expressão "salários mínimos" contida no caput do art. 3º da Lei Complementar 432/85 do Estado de São Paulo, e no § 1º do mesmo dispositivo legal ("Art. 3º - O adicional de insalubridade será pago ao funcionário ou servidor de acordo com a classificação nos graus máximo, médio e mínimo, em percentuais de, respectivamente, 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), que incidirão sobre o valor correspondente a 2 (dois) salários mínimos. § 1º - O valor do adicional de que trata este artigo será reajustado sempre que ocorrer a alteração no valor do salário mínimo."). Entendeu-se que os dispositivos impugnados estão em confronto com a vedação prevista na parte final do inciso IV do art. 7º da CF, que, segundo vários precedentes da Corte, existe com o objetivo de evitar o uso do salário mínimo como fator de indexação, para que, com essa utilização não se crie empecilho ao aumento dele em face da cadeia de aumentos que daí decorreriam se admitida a vinculação (CF: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais ... IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, ..., sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;").
Em que pese o reconhecimento da não-recepção dos dispositivos legais, o Tribunal negou provimento ao recurso extraordinário, mantendo o acórdão que autorizava a utilização do salário mínimo no caso concreto, asseverando que a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade e do correspondente critério de reajuste dependerá de lei de iniciativa do Poder Executivo, e que não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, para substituir os critérios legais de cálculo. A relatora, Min. Cármen Lúcia, durante a sessão e após os debates, reajustou seu voto, que inicialmente previa a conversão em reais do valor do salário mínimo e a sua atualização por índices oficiais, para assentar a impossibilidade da substituição do parâmetro até que o legislador o faça. Alguns precedentes citados: RE 217700/GO (DJU de 17.12.99); RE 236396/MG (DJU de 20.11.98); RE 351611/RS (DJU de 7.2.2003); RE 284627/SP (DJU de 24.5.2002); RE 221234/PR (DJU de 5.5.2000); AI 432622 ED/BA (DJU de 15.9.2006); RE 439035/ES (DJE de 28.3.2008).

Legislação Aplicável

Lei Complementar 432/1985 do Estado de São Paulo: art. 3º.
CF: art. 7º, IV.

Informações Gerais

Número do Processo

565714

Tribunal

STF

Data de Julgamento

30/04/2008