Este julgado integra o
Informativo STJ nº 687
Tese Jurídica
As Turmas da Segunda Seção têm competência para julgar recurso especial contra empresas de telefonia que busca afastar a cobrança de multa no caso de cancelamento de contrato por roubo ou furto do celular.
Comentário Damásio
Resumo
Cinge-se a controvérsia à definição da Turma competente para processar e julgar recurso especial decorrente de ação civil pública proposta pelo Ministério Público estadual em face de concessionárias do serviço de telefonia celular com o objetivo de afastar a cobrança de multa em caso de resolução do contrato por motivo de força maior ou caso fortuito, especialmente nas hipóteses de roubo e furto do telefone celular. A Corte Especial possui entendimento de que compete à Primeira Seção processar e julgar feito em que se discute a adequação do serviço público concedido ( v. g. CC 138.405/DF, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 10/10/2016). Ocorre que tal entendimento não se aplica nos casos em que a discussão dos autos esteja restrita ao exame da abusividade ou não de cláusula contratual que rege relação de natureza puramente consumerista travada entre clientes e concessionárias do serviço de telefonia celular. Assim, levando-se em conta a natureza dessa relação jurídica litigiosa, compete às Turmas que integram a Segunda Seção processar e julgar a presente questão
Conteúdo Completo
As Turmas da Segunda Seção têm competência para julgar recurso especial contra empresas de telefonia que busca afastar a cobrança de multa no caso de cancelamento de contrato por roubo ou furto do celular.
Informações Gerais
Número do Processo
CC 165.221-DF
Tribunal
STJ
Data de Julgamento
03/03/2021