Honorários advocatícios na homologação de sentença estrangeira fixados pelo proveito econômico discutido
A Corte Especial, por unanimidade, deferiu o pedido de homologação de sentença estrangeira, nos termos do voto do Ministro Relator. Quanto aos honorários advocatícios, o Ministro Relator fixou o valor em R$ 40.000,00, defendendo que deve ser aplicado ao caso o Art. 85, § 8º do CPC, que prevê a utilização de apreciação equitativa e, nesse ponto, deve ser utilizado como um dos critérios para o estabelecimento do montante o proveito econômico discutido na sentença a ser homologada, frisando que esse valor, porém, não deve ser utilizado como simples base de cálculo para a verba honorária. Nesse ponto, o Ministro Relator foi acompanhado pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Divergiram a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, acompanhada pelos Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin, fixando o valor em R$ 5.000,00, defendendo que deve ser aplicado ao caso o Art. 85, § 8º do CPC, mas que os valores discutidos na sentença a ser homologada não devem ser levados em conta na fixação da verba honorária, considerando que o STJ se limita a analisar aspectos formais nessa espécie de processo. Por fim, pediu vista a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Retomada do nome de solteiro por cônjuge na constância do casamento
O direito ao nome é um dos elementos estruturantes dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, pois diz respeito à própria identidade pessoal do indivíduo, não apenas em relação a si, como também em ambiente familiar e perante a sociedade. Conquanto a modificação do nome civil seja qualificada como excepcional e as hipóteses em que se admite a alteração sejam restritivas, esta Corte tem reiteradamente flexibilizado essas regras, interpretando-as de modo histórico-evolutivo para que se amoldem a atual realidade social em que o tema se encontra mais no âmbito da autonomia privada, permitindo-se a modificação se não houver risco à segurança jurídica e a terceiros. No caso, a parte, que havia substituído um de seus patronímicos pelo de seu cônjuge por ocasião do matrimônio, fundamentou a sua pretensão de retomada do nome de solteira, ainda na constância do vínculo conjugal, em virtude do sobrenome adotado ter se tornado o protagonista de seu nome civil em detrimento do sobrenome familiar, o que lhe causa dificuldades de adaptação, bem como no fato de a modificação ter lhe causado problemas psicológicos e emocionais, pois sempre foi socialmente conhecida pelo sobrenome do pai e porque os únicos familiares que ainda carregam o patronímico familiar se encontram em grave situação de saúde. Dado que as justificativas apresentadas não são frívolas, mas, ao revés, demonstram a irresignação de quem vê no horizonte a iminente perda dos seus entes próximos sem que lhe sobre uma das mais palpáveis e significativas recordações - o sobrenome -, deve ser preservada a intimidade, a autonomia da vontade, a vida privada, os valores e as crenças das pessoas, bem como a manutenção e perpetuação da herança familiar.
Ação autônoma de prestação de contas pelo inventariante interesse de agir presumido e caráter dúplice
A ação de prestação de contas tem por escopo aclarar o resultado da administração de negócios alheios (apuração da existência de saldo credor ou devedor) e, sob a regência do CPC de 1973, ostentava caráter dúplice quanto à sua propositura, podendo ser deduzida tanto por quem tivesse o dever de prestar contas quanto pelo titular do direito de exigi-las. Nesse contexto, o dever de prestar contas incumbia àquele que administrava bens ou interesses alheios, ao passo que o direito de as exigir cabia àquele em favor do qual os negócios haviam sido geridos. A apuração de saldo credor, em favor de uma das partes, implicava a prolação de sentença condenatória em detrimento do devedor. Nessa ordem de ideias, pelo novel diploma, a legitimidade ativa para propor a presente ação é apenas daquele que tem seus bens, valores ou interesses administrados por outrem, isto é, por aquele que detém a pretensão de exigir contas (CPC, art. 550). Como se percebe, o referido procedimento especial é voltado tão somente para a ação de exigir contas, ficando a pretensão de dar contas relegada ao procedimento comum. No entanto, não se pode olvidar que a pretensão de dar contas sempre teve um procedimento mais simples, já que o autor, de plano, reconhecia o seu dever de prestar as contas, limitando-se o seu mérito a desincumbir de tal mister, recebendo a quitação ou vendo declarado eventual saldo credor/devedor em relação a ele. Importante destacar, ademais, que embora o dever de dar contas seja único e idêntico, o regime jurídico processual da prestação de contas é diverso, a depender se a administração é legal ou contratual, notadamente em razão dos ditames do novo art. 550 do CPC, voltado às obrigações derivadas de um dever negocial de prestá-las (advogado, depositário, administrador de empresa, síndico, dentre outras), e da contrapartida ao art. 553, destinado processualmente às obrigações determinadas pela lei (inventariante, administrador da falência, tutor, curador, dentre outros). Ademais, assim como consagrado jurisprudencialmente sob a égide do CPC de 1973, o Codex de 2015 explicitou o dever do autor de, na petição inicial, especificar, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. São as causas de pedir remota e próxima, as quais devem ser deduzidas, obrigatoriamente, na exordial, a fim de demonstrar a existência de interesse de agir do autor. Deveras, o inventariante é o administrador e o representante legal do espólio, incumbindo a ele prestar as primeiras e últimas declarações, exibir em cartório os documentos relativos ao espólio, juntar aos autos certidões e documentos, trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído e requerer a declaração de insolvência (CPC, art. 618). Ainda, ouvidos os interessados e com autorização do juiz, alienar bens, transigir, pagar dívidas e fazer despesas necessárias para conservação e melhoramento dos bens do espólio (CPC, art. 619). Dentre os deveres do inventariante está - e aqui é importante o destaque -, o dever de "prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar" (CPC, art. 618, VII; CPC/73, art. 991, VII). Portanto, não pode o inventariante encerrar seu mister sem que antes apresente as contas de sua gestão. Com efeito, a atribuição do inventariante é exigência da norma, razão pela qual é obrigado a prestar contas e, por consectário lógico, o seu interesse de agir, para ajuizar a presente ação autônoma de prestação de contas, é presumido. Não se pode olvidar que, apesar do Código de Processo prever que o incidente de prestação de contas do inventariante deve ser apresentado em apenso aos autos do inventário (CPC, art. 553), pode ocorrer a finalização do processo sucessório sem o acertamento das despesas. Além do mais, como se sabe, o inventariante pode vir, futuramente, a ser civilmente responsável pelos sonegados. Desse modo, sobressai, nesses casos, o interesse de agir do inventariante na ação de prestação de contas pelo rito especial dos arts. 552 e 553 do CPC/2015 (e não do art. 550 do mesmo código). Por fim, anote-se que, apesar de não ser um procedimento bifásico, a prestação de contas deve ter mantida o seu caráter dúplice, podendo haver débitos ou créditos a ser liquidados pela sentença.
Decadência quinquenal no controle de legalidade de aposentadoria, reforma e pensão pelos Tribunais de Contas
A controvérsia dos autos cinge-se à saber se é possível aplicação de prazo decadencial para que a Corte de Contas da União analise aposentadoria de servidor público, ato necessário à perfectibilização da concessão do benefício previdenciário. Em decisão anteriormente proferida, esta Turma consignou, considerando a jurisprudência firme desta Casa, no sentido de que, por se tratar de ato complexo, a aposentadoria de servidor público só se completa com a análise pelo TCU e, portanto, não corre prazo decadencial entre a concessão pelo órgão e a decisão final proferida pelo TCU. No entanto, o STF, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, pacificou o entendimento de que, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas (Tema 445, RE 636.553/RS).