Tutela antecipada para uso do nome afetivo de criança ou adolescente sob guarda provisória

STJ
687
Direito Da Criança E Do Adolescente
Direito Processual Civil
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STJ 687

Tese Jurídica

É possível, por tutela antecipada, o uso em instituições escolares, de saúde, cultura e lazer, de nome afetivo da criança ou adolescente sob guarda provisória da família adotiva.

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Resumo

Cinge-se a controvérsia a definir a possibilidade de deferimento de tutela antecipada para autorizar o uso administrativo, em instituições escolares, de saúde, cultura e lazer, de nome afetivo da criança que se encontra em guarda provisória decorrente de processo de adoção ainda em curso. Sobre o tema, o art. 47, § 5º, da Lei n. 8.069/1990 prevê o direito à modificação do nome e do prenome do adotando, após a prolação de sentença em processo de adoção, com a respectiva oitiva e consentimento da criança ou adolescente, conforme disposto pelo art. 28, § 2º, do referido diploma legal. O nome afetivo já utilizado pela família adotiva no convívio decorrente da guarda provisória impacta diretamente a noção de pertencimento social da criança, bem como influi no processo de reconstrução de sua identidade e da dupla parental que se revela mesmo antes da sentença definitiva. Ao longo da experiência da guarda provisória, os laços afetivos da filiação adotiva já começam a ser tecidos e, caso presentes os requisitos para o deferimento da antecipação de tutela, o uso - nas demais instituições em que a criança convive - do nome já utilizado pelos adotantes no seio familiar tende a, ao menos em tese, facilitar a adaptação e a construção das novas identidades em curso. No caso, o Tribunal a quo destacou que o processo de adoção e de destituição do poder familiar vem transcorrendo conforme os trâmites legais e há perigo de dano para a identidade da criança que desde os sete meses de vida - quando iniciou a guarda provisória - vem sendo chamada pelo nome afetivo pelos adotantes. Dessa forma, constatada a presença dos requisitos autorizadores da tutela antecipada e respeitada a escuta da criança e do adolescente nos moldes previstos em lei, é cabível a inclusão de informações adicionais, em via administrativa, relativas ao nome afetivo do adotando que se encontra ainda sob guarda provisória.

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 1.878.298-MG

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

02/03/2021

Outras jurisprudências do Informativo STJ 687

Competência das Turmas da Segunda Seção para REsp sobre multa por cancelamento em telefonia

Cinge-se a controvérsia à definição da Turma competente para processar e julgar recurso especial decorrente de ação civil pública proposta pelo Ministério Público estadual em face de concessionárias do serviço de telefonia celular com o objetivo de afastar a cobrança de multa em caso de resolução do contrato por motivo de força maior ou caso fortuito, especialmente nas hipóteses de roubo e furto do telefone celular. A Corte Especial possui entendimento de que compete à Primeira Seção processar e julgar feito em que se discute a adequação do serviço público concedido ( v. g. CC 138.405/DF, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 10/10/2016). Ocorre que tal entendimento não se aplica nos casos em que a discussão dos autos esteja restrita ao exame da abusividade ou não de cláusula contratual que rege relação de natureza puramente consumerista travada entre clientes e concessionárias do serviço de telefonia celular. Assim, levando-se em conta a natureza dessa relação jurídica litigiosa, compete às Turmas que integram a Segunda Seção processar e julgar a presente questão

Honorários advocatícios na homologação de sentença estrangeira fixados pelo proveito econômico discutido

A Corte Especial, por unanimidade, deferiu o pedido de homologação de sentença estrangeira, nos termos do voto do Ministro Relator. Quanto aos honorários advocatícios, o Ministro Relator fixou o valor em R$ 40.000,00, defendendo que deve ser aplicado ao caso o Art. 85, § 8º do CPC, que prevê a utilização de apreciação equitativa e, nesse ponto, deve ser utilizado como um dos critérios para o estabelecimento do montante o proveito econômico discutido na sentença a ser homologada, frisando que esse valor, porém, não deve ser utilizado como simples base de cálculo para a verba honorária. Nesse ponto, o Ministro Relator foi acompanhado pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Divergiram a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, acompanhada pelos Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin, fixando o valor em R$ 5.000,00, defendendo que deve ser aplicado ao caso o Art. 85, § 8º do CPC, mas que os valores discutidos na sentença a ser homologada não devem ser levados em conta na fixação da verba honorária, considerando que o STJ se limita a analisar aspectos formais nessa espécie de processo. Por fim, pediu vista a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Retomada do nome de solteiro por cônjuge na constância do casamento

O direito ao nome é um dos elementos estruturantes dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, pois diz respeito à própria identidade pessoal do indivíduo, não apenas em relação a si, como também em ambiente familiar e perante a sociedade. Conquanto a modificação do nome civil seja qualificada como excepcional e as hipóteses em que se admite a alteração sejam restritivas, esta Corte tem reiteradamente flexibilizado essas regras, interpretando-as de modo histórico-evolutivo para que se amoldem a atual realidade social em que o tema se encontra mais no âmbito da autonomia privada, permitindo-se a modificação se não houver risco à segurança jurídica e a terceiros. No caso, a parte, que havia substituído um de seus patronímicos pelo de seu cônjuge por ocasião do matrimônio, fundamentou a sua pretensão de retomada do nome de solteira, ainda na constância do vínculo conjugal, em virtude do sobrenome adotado ter se tornado o protagonista de seu nome civil em detrimento do sobrenome familiar, o que lhe causa dificuldades de adaptação, bem como no fato de a modificação ter lhe causado problemas psicológicos e emocionais, pois sempre foi socialmente conhecida pelo sobrenome do pai e porque os únicos familiares que ainda carregam o patronímico familiar se encontram em grave situação de saúde. Dado que as justificativas apresentadas não são frívolas, mas, ao revés, demonstram a irresignação de quem vê no horizonte a iminente perda dos seus entes próximos sem que lhe sobre uma das mais palpáveis e significativas recordações - o sobrenome -, deve ser preservada a intimidade, a autonomia da vontade, a vida privada, os valores e as crenças das pessoas, bem como a manutenção e perpetuação da herança familiar.

Consentimento escrito do suspeito para ingresso domiciliar e busca em flagrante, com gravação obrigatória

O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". A inviolabilidade de sua morada é uma das expressões do direito à intimidade do indivíduo, o qual, sozinho ou na companhia de seu grupo familiar, espera ter o seu espaço íntimo preservado contra devassas indiscriminadas e arbitrárias, perpetradas sem os cuidados e os limites que a excepcionalidade da ressalva a tal franquia constitucional exige. Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada. O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo. A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. Fixa-se o prazo de 1 (um) ano para permitir o aparelhamento das polícias, treinamento e demais providências necessárias para a adaptação às diretrizes da presente decisão, de modo a evitar situações de ilicitude, que, entre outros efeitos, poderá implicar responsabilidade administrativa, civil e/ou penal do agente estatal, à luz da legislação vigente (art. 22 da Lei 13.869/2019), sem prejuízo do eventual reconhecimento, no exame de casos a serem julgados, da ilegalidade de diligências pretéritas.

Obrigatoriedade de novo Certificado de Registro de Veículo na transferência de propriedade de veículo usado

Da leitura do art. 123, I, do Código de Trânsito Brasileiro, depreende-se que a transferência de titularidade do veículo, por si só, acarreta na necessária e obrigatória expedição de novo Certificado de Registro do Veículo - CRV. No caso, o impetrante sustentou que o referido art. 123, I, não poderia ensejar dois tratamentos distintos, a saber: montadoras e concessionárias de veículos novos, mesmo sendo, em tese, proprietárias de tais bens, estariam dispensadas de seu registro junto ao DETRAN, ao passo que, na revenda de veículos usados, as empresas desse ramo de negócios, ao adquirí-los, mesmo por período transitório, teriam de se submeter à exigência de um novo CRV. Entretanto, trata-se a discussão sobre apenas aquelas situações que envolvam a expedição de novo CRV de veículos usados, que tenham sido adquiridos para revenda e que, presume-se, já possuíam CRV em nome do anterior proprietário (alienante). Em relação a essa específica modalidade negocial (revenda de veículos usados), não há negar, o art. 123, I, do CTB impõe a expedição de novo CRV, em vista da desenganada transferência da propriedade do veículo.