Rescisão da sentença de adoção por ausência de consentimento real do adotado maior

STJ
691
Direito Da Criança E Do Adolescente
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 691

Tese Jurídica

É possível rescindir a sentença que concede a adoção, sob o fundamento de que o adotado não desejava verdadeiramente integrar a família na época. Isso pode ocorrer desde que o adotado atinja a maioridade e se manifeste nesse sentido.

Comentário Damásio

Resumo

A interpretação sistemática e teleológica do disposto no § 1º do art. 39 do ECA conduz à conclusão de que a irrevogabilidade da adoção não é regra absoluta, podendo ser afastada sempre que, no caso concreto, verificar-se que a manutenção da medida não apresenta reais vantagens para o adotado, tampouco é apta a satisfazer os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente. Por outro lado, a sentença concessiva de adoção, ainda quando proferida em procedimento de jurisdição voluntária, pode ser encoberta pelo manto protetor da coisa julgada material e, como consectário lógico, figurar como objeto de ação rescisória. Nesse contexto, se extrai do Relatório Psicológico que não houve, de fato, consentimento do adotando com relação à adoção, conforme exige o § 2º do art. 45 do ECA. Não se trata de vedada alegação de fato novo, mas sim de prova pericial nova que se refere à existência ou inexistência de ato jurídico anterior à sentença, qual seja, o consentimento do adolescente. No caso, subsome-se ao previsto no inciso VI do art. 966 do CPC/2015, porquanto admitiu o magistrado singular, ao deferir a adoção, que houve o consentimento do adotando, conforme exigido pelo § 2º do art. 45 do ECA, o que, posteriormente, revelou-se falso. Passando ao largo de qualquer objetivo de estimular a revogabilidade das adoções, situações como a vivenciada pelos adotantes e pelo adotado demonstram que nem sempre as presunções estabelecidas dogmaticamente, suportam o crivo da realidade, razão pela qual, em caráter excepcional, é dado ao julgador demover entraves legais à plena aplicação do direito e à tutela da dignidade da pessoa humana.

Conteúdo Completo

É possível rescindir a sentença que concede a adoção, sob o fundamento de que o adotado não desejava verdadeiramente integrar a família na época. Isso pode ocorrer desde que o adotado atinja a maioridade e se manifeste nesse sentido.

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 1.892.782-PR

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

06/04/2021

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