Faculdade do credor não habilitado: habilitação tardia ou execução após encerramento da recuperação

STJ
698
Direito Empresarial
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STJ 698

Qual a tese jurídica deste julgado?

O credor que não habilitou seu crédito no processo de recuperação judicial pode escolher entre: habilitar depois; ou executar o crédito individualmente ao fim da recuperação.

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O que foi decidido? — Resumo do Julgado

A controvérsia dos autos está em definir se o crédito que não foi incluído no plano de recuperação judicial deve ser obrigatoriamente habilitado, ainda que de forma retardatária, ou se há faculdade do credor preterido requerer a posterior retomada da execução individual do seu crédito. Quanto ao ponto, iniciado o processamento da recuperação judicial, todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, estão sujeitos aos seus efeitos (LREF, art 49), estabelecendo a norma um procedimento específico para apuração dos créditos devidos, seja em relação ao valor seja em relação à sua classificação. Em suma, a verificação passa por uma fase extrajudicial, sob a tutela do administrador judicial, em que os dados para a formação da lista de credores serão extraídos da relação apresentada pelo devedor - a petição inicial da recuperação judicial deve ser instruída pela recuperanda com a relação nominal completa dos credores, com a indicação do endereço, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente (art. 51, III) -, dos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nas declarações e divergências que lhe forem apresentados pelos credores (LREF, art. 7°); e outra judicial, que se inicia a partir de eventuais impugnações quanto ao rol, legitimidade, importância ou classificação de qualquer crédito (LREF, art. 11, 12 e 13) e será decidida por sentença pelo magistrado, já que se trata de processo contencioso, de natureza cognitiva. Dessarte, caso não haja qualquer tipo de irresignação, o juiz homologará, como quadro-geral de credores, a relação dos credores constante do edital contendo a relação de credores apresentada pelo administrador judicial (LREF, art. 14) e, em havendo impugnações, a definição do quadro geral será definida a depender do julgamento dessas, com a consolidação pelo administrador judicial (art. 18). Seguindo a linha de raciocínio da norma, o credor que não tenha promovido sua habilitação dentro do prazo do § 1° do art. 7°, continuará podendo habilitar seu crédito enquanto a recuperação judicial ou a falência não estiverem encerradas, não havendo falar em decadência ou preclusão. No entanto, tais habilitações deverão ser recebidas como retardatárias. No entanto, o titular do crédito que for voluntariamente excluído do plano recuperacional, detém a prerrogativa de decidir entre habilitar o seu crédito ou promover a execução individual após finda a recuperação. Nesse passo, caso a obrigação não seja abrangida pelo acordo recuperacional, restando suprimida do plano, não haverá falar em novação, ficando o crédito excluído da recuperação e, por conseguinte, podendo ser satisfeito pelas vias ordinárias (execução ou cumprimento de sentença). Outrossim, caso o credor excluído tenha optado pela execução individual, ficará obrigado a aguardar o encerramento da recuperação judicial, para só então dar prosseguimento ao feito, em consonância com o procedimento estabelecido pelo CPC. De fato, até o encerramento da recuperação judicial, o administrador judicial, o Comitê, qualquer credor ou o representante do Ministério Público poderá "pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores" (LREF, art. 19).

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 1.851.692-RS

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

25/05/2021

Outras jurisprudências do Informativo STJ 698

Competência territorial da Justiça Federal no tráfico internacional por remessa postal: foro do destinatário

O núcleo da controvérsia consiste em verificar a possibilidade de redimensionar o alcance da Súmula n. 528/STJ, a qual cuida de tráfico de drogas praticado via postal, nos mesmos moldes em que a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, no precedente do CC 172.392/SP, flexibilizou a incidência da Súmula n. 151/STJ, no caso de contrabando e descaminho, quando a mercadoria apreendida estiver em trânsito e conhece-se o endereço da empresa importadora destinatária da mercadoria. Conforme Súmula n. 528/STJ, "Compete ao Juiz Federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional". Feita a necessária digressão sobre os julgados inspiradores da Súmula n. 528/STJ, constata-se que o Ministro Rogerio Schietti Cruz, no julgamento do CC 134.421/TJ (DJe 4/12/2014), propôs a revisão do seu posicionamento para, exclusivamente no caso de importação de droga via correio (ou seja, quando conhecido o destinatário), reconhecer como competente o Juízo do local de destino da droga. Malgrado tenha vencido a tese pela competência do local da apreensão da droga, em nome da segurança jurídica, a dinâmica do tempo continua revelando as dificuldades investigativas no caso de importação via correios, quando a droga é apreendida em local distante do destino conhecido. Com efeito, "Em situações excepcionais, a jurisprudência desta Corte tem admitido a fixação da competência para o julgamento do delito no local onde tiveram início os atos executórios, em nome da facilidade para a coleta de provas e para a instrução do processo, tendo em conta os princípios que atendem à finalidade maior do processo que é a busca da verdade real" (CC 151.836/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 26/6/2017). Ademais, uma vez abraçada a tese de que a consumação da importação da droga ocorre no momento da entabulação do negócio jurídico, o local de apreensão da mercadoria em trânsito não se confunde com o local da consumação do delito, o qual já se encontrava perfeito e acabado desde a negociação. Ressalte-se que a prestação jurisdicional efetiva depende de investigação policial eficiente. Caso inicialmente o local da apreensão da droga possa apresentar-se como facilitador da colheita de provas no tocante à materialidade delitiva, em um segundo momento, a distância do local de destino da droga dificulta sobremaneira as investigações da autoria delitiva, sendo inegável que os autores do crime possuem alguma ligação com o endereço aposto na correspondência. A fixação da competência no local de destino da droga, quando houver postagem do exterior para o Brasil com o conhecimento do endereço designado para a entrega, proporcionará eficiência da colheita de provas relativamente à autoria e, consequentemente, também viabilizará o exercício da defesa de forma mais ampla. Desse modo, na hipótese de importação da droga via correio cumulada com o conhecimento do destinatário por meio do endereço aposto na correspondência, a Súmula n. 528/STJ deva ser flexibilizada para se fixar a competência no Juízo do local de destino da droga, em favor da facilitação da fase investigativa, da busca da verdade e da duração razoável do processo.

Horas extras integram a base de cálculo da pensão alimentícia baseada nos rendimentos

Consoante a doutrina e a jurisprudência nacional, os alimentos devem ser fixados de acordo com o binômio necessidade/possibilidade, atendendo às peculiaridades do caso concreto. No que tange à possibilidade de pagamento do devedor de alimentos, especificamente, quanto à incidência das horas extras, verifica-se que há entendimento no âmbito da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os valores pagos a título de horas extras devem ser incluídos na verba alimentar. No julgamento do Recurso Especial 1.098.585/SP, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma, por maioria, entendeu que as horas extras têm caráter remuneratório e o acréscimo patrimonial delas advindo consubstancia aumento superveniente nas possibilidades do alimentante, o que autoriza a incidência dos alimentos. Soma-se a isso, que por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.358.281/SP, processado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, de relatoria do Min. Herman Benjamim, a Primeira Seção do STJ reafirmou o entendimento no sentido de que o adicional de horas extras possui caráter remuneratório. Assim, o valor recebido pelo alimentante a título de horas extras possui natureza remuneratória, integrando a base de cálculo dos alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do devedor.

Direito de preferência do condômino na venda exercido mediante depósito do preço

O art. 504 do CC/2002 enumera taxativamente requisitos a serem observados para o exercício do direito de preferência: i) a indivisibilidade da coisa; ii) a ausência de prévia ciência, pelo condômino preterido acerca da venda realizada a estranho; iii) o depósito do preço, que deve ser idêntico àquele que fora pago pelo estranho na aquisição; e iv) a observância do prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias. A origem do dinheiro utilizado para o depósito do preço do bem não tem qualquer relevância para o exercício do direito de preferência. No caso, verifica-se que a Corte local concluiu, com base unicamente nos fatos de que a parte não possuía patrimônio para fazer frente à aquisição do bem e de que o empréstimo realizado ocorreu sem a prestação de qualquer garantia ou comprovação de renda, que teria havido suposto abuso de direito no exercício do direito de preferência. Tais fundamentos, contudo, não são suficientes para, por si sós, tolher o exercício do direito de preferência da parte que prestou observância aos requisitos exigidos pelo art. 504 do CC/2002. Ademais, a comprovação de renda e/ou prestação de garantia pelo mutuário integram a esfera de faculdade do mutuante ao contratar.

Possibilidade jurídica da guarda compartilhada entre pais em cidades diferentes

Inicialmente, importa consignar que a guarda compartilhada não se confunde com a guarda alternada, tampouco com o regime de visitas ou de convivência. Com efeito, a guarda compartilhada impõe o compartilhamento de responsabilidades, não se confundindo com a custódia física conjunta da prole ou com a divisão igualitária de tempo de convivência dos filhos com os pais. De fato, nesta modalidade de guarda, é plenamente possível - e, até mesmo, recomendável - que se defina uma residência principal para os filhos, garantindo-lhes uma referência de lar para suas relações da vida. Na guarda alternada, por outro lado, há a fixação de dupla residência, residindo a prole, de forma fracionada, com cada um dos genitores por determinado período, ocasião em que cada um deles, individual e exclusivamente, exercerá a guarda dos filhos. Assim, é imperioso concluir que a guarda compartilhada não demanda custódia física conjunta, tampouco tempo de convívio igualitário, sendo certo, ademais, que, dada sua flexibilidade, esta modalidade de guarda comporta as fórmulas mais diversas para sua implementação concreta, notadamente para o regime de convivência ou de visitas, a serem fixadas pelo juiz ou por acordo entre as partes em atenção às circunstâncias fáticas de cada família individualmente considerada. Portanto, não existe qualquer óbice à fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, estados, ou, até mesmo, países diferentes, máxime tendo em vista que, com o avanço tecnológico, é plenamente possível que, à distância, os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhos. A possibilidade de os genitores possuírem domicílios em cidades distintas infere-se da própria previsão contida no § 3º do art. 1.583 do CC/2002, segundo o qual "na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos".

Contribuição ao PSS integra a base de cálculo dos juros de mora em execuções judiciais

Conforme dispõe o art. 16-A da Lei n. 10.887/2004, a contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) somente é devida nas demandas judiciais a partir do pagamento dos valores requisitados ao ente público. Desse modo, o fato gerador da exação, no caso de valores adimplidos por meio de precatório ou RPV, somente ocorre no momento do pagamento ao beneficiário ou ao seu representante legal, ocasião na qual a instituição financeira tem o encargo de proceder à retenção na fonte. Nesse sentido, antes da ocasião do pagamento, seja na via administrativa, seja na via judicial, não há ainda tributo devido pelo credor da Fazenda Pública. Em verdade, não se trata de fazer incluir no débito verbas que pertenceriam à UNIÃO, já que, por lei, a dívida judicialmente reconhecida somente sofre a incidência da contribuição para o PSS no momento do pagamento do precatório/RPV. Acrescente-se, ainda, que os juros de mora, pela sua natureza indenizatória, não estão sujeitos à incidência da contribuição. Portanto, a pretensão de proceder à exclusão da contribuição previdenciária da base de cálculo dos juros de mora acarreta indevida antecipação do fato gerador, bem como implica redução indevida da obrigação de pagar.