Este julgado integra o
Informativo STF nº 7
O que foi decidido? — Resumo do Julgado
O que vedam os arts. 8º, VIII, da CF, e 543, § 3º, da CLT, relativamente a empregado que se candidate a cargo de direção ou representação sindical ou venha a ocupá-lo, é a resilição de seu contrato de trabalho, não sua colocação em disponibilidade remunerada, nos termos do art. 41, § 3º, da CF.
Conteúdo Completo
O que vedam os arts. 8º, VIII, da CF, e 543, § 3º, da CLT, relativamente a empregado que se candidate a cargo de direção ou representação sindical ou venha a ocupá-lo, é a resilição de seu contrato de trabalho, não sua colocação em disponibilidade remunerada, nos termos do art. 41, § 3º, da CF.
O que vedam os arts. 8º, VIII, da CF, e 543, § 3º, da CLT, relativamente a empregado que se candidate a cargo de direção ou representação sindical ou venha a ocupá-lo, é a resilição de seu contrato de trabalho, não sua colocação em disponibilidade remunerada, nos termos do art. 41, § 3º, da CF.Legislação Aplicável
CF/1988, art. 8º, VIII CF/1988, art. 41, § 3º CLT/1943, art. 543, § 3º
Informações Gerais
Número do Processo
21143
Tribunal
STF
Data de Julgamento
27/09/1995
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Incorporação de Vantagens
Medida Provisória e art. 195, § 6º, da CF
Tratando-se de contribuição social majorada por medida provisória, o prazo de noventa dias previsto no art. 195, § 6º, da CF, conta-se da data da publicação da respectiva lei de conversão, e não daquela em que editada a MP, se o dispositivo que fundamenta a exação houver sido substancialmente alterado pelo Congresso Nacional (hipótese de conversão parcial).
Tribunal de Contas Estadual
Convenção Coletiva e Aplicação Imediata da Lei
A existência de convenção coletiva de trabalho homologada por sentença não impede a aplicação imediata, às relações jurídicas por ela abrangidas, de norma superveniente de natureza salarial (na espécie, o Plano Cruzado), sendo inoponíveis a tal aplicação as exceções de coisa julgada, direito adquirido e ato jurídico perfeito.