Este julgado integra o
Informativo STF nº 74
Anulado o julgamento absolutório do Tribunal do Júri, por força de apelo do Ministério Público, restabelecem-se os efeitos da sentença de pronúncia.
Anulado o julgamento absolutório do Tribunal do Júri, por força de apelo do Ministério Público, restabelecem-se os efeitos da sentença de pronúncia. Anulado o julgamento absolutório do Tribunal do Júri, por força de apelo do Ministério Público, restabelecem-se os efeitos da sentença de pronúncia. Com esse fundamento, a Turma indeferiu pedido de habeas corpus. Vencidos os Ministros Maurício Corrêa e Marco Aurélio, que — invocando jurisprudência da Corte [HC 73.049-RJ (DJU de 8.3.96), HC 72.675-RJ (RTJ 158/925) e HC 61.177-MG (RTJ 110/105)] — entendiam que a anulação da decisão do Júri não implica restabelecimento automático da custódia decorrente da pronúncia — a nova prisão deve ser fundamentada. Precedentes citados: HC 60.622-RS (RTJ 109/76), HC 63.708-PE (RTJ 122/45) e HC 72.807-RJ (DJU de 29.9.95).
Número do Processo
75387
Tribunal
STF
Data de Julgamento
03/06/1997
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