Supremo Tribunal Federal • 6 julgados • 05 de jun. de 1997
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Por tratar-se de relação jurídica baseada em direito pessoal e não em direito real, os arrendatários de imóvel rural não têm legitimidade ativa para a propositura de mandado de segurança em que se impugna decreto Presidencial que declarou a propriedade arrendada de interesse social para fins de reforma agrária. Por tratar-se de relação jurídica baseada em direito pessoal e não em direito real, os arrendatários de imóvel rural não têm legitimidade ativa para a propositura de mandado de segurança em que se impugna decreto Presidencial que declarou a propriedade arrendada de interesse social para fins de reforma agrária.
Declarada incidentalmente a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 6.747, de 21.12.90, do Município de Santo André-SP, que previam alíquotas progressivas de IPTU variando de acordo com o valor venal do imóvel. O Tribunal, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 2º e 3º da referida Lei, conforme decidido no RE 194.036-SP (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 68), declarou, também, a inconstitucionalidade de seu art. 4º. Com isso, o Tribunal, vencido o Min. Carlos Velloso, reiterou o entendimento firmado no julgamento dos RREE 153.771 - MG (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 54) e 204.827 - SP (DJU, 25.4.97), no sentido de que a única progressividade admitida pela CF/88, em relação ao IPTU, é a extrafiscal, destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana, nos termos dos arts. 156, § 1º, e 182, § 4º, II da CF.
O Tribunal — resolvendo questão de ordem suscitada pelo Min. Marco Aurélio, no sentido de que compete ao relator a apreciação de medida liminar, à vista do que dispõe o § 1º do art. 203 do RISTF (“Quando relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida, o Relator determinar-lhe-á a suspensão ...”) — reconheceu a possibilidade do relator submeter à decisão colegiada pedido cautelar. Pautou-se a decisão no que preconiza o RISTF em seus artigos 21, III e IV (“Art. 21 - São atribuições do Relator: ... III -Submeter ao Plenário ... questões de ordem para o bom andamento dos processos; IV - Submeter ao Plenário ... medidas cautelares necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano e de incerta reparação ...”) e 22, parágrafo único, b , que preceitua que o relator submeterá o feito ao julgamento do Plenário quando, em razão da relevância da questão jurídica, convier o seu pronunciamento. Entendeu a maioria, com base nos citados dispositivos regimentais, que a utilização pelo relator da faculdade que lhe outorga o Regimento é indício de sua competência. Precedente citado: MS 21.564-DF (DJU de 27.8.93). Na mesma votação, a Corte, considerando inexistir, à primeira vista, fumaça de bom direito, indeferiu medida liminar — que objetivava suspender a votação, em segundo turno, no Senado Federal, de projeto de emenda à CF — requerida em mandado de segurança impetrado por parlamentares contra ato das Mesas Diretoras do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, relacionados com a votação do Projeto de Emenda Constitucional nº 4/97, que visa introduzir o instituto da reeleição para os cargos de presidente da República, governadores de Estado e prefeitos municipais. Vencido o Ministro Marco Aurélio.
A “Farra do Boi”, ao “submeter os animais a crueldade”, ofende o inciso VII do § 1º do art. 225 da CF. Concluído o julgamento do recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que julgou improcedente ação civil pública ajuizada por entidades de proteção aos animais contra omissão do Estado em reprimir a “Farra do Boi”. A Turma, por maioria, entendeu que a referida manifestação popular, ao “submeter os animais a crueldade”, ofende o inciso VII do § 1º do art. 225 da CF. Vencido o Min. Maurício Corrêa que entendia, de um lado, que o Estado deve garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais, bem como proteger as manifestações das culturas populares — tal como dispõe o art. 215 caput e respectivo § 1º da CF —, coibindo eventuais excessos; e de outro, que se tratava de questão de fato e não de direito, o que é incompatível com o extraordinário.
A Lei 9.099/95 não se aplica aos crimes contra a honra uma vez que possuem rito especial, conforme o disposto no art. 61 da referida Lei (“Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuando os casos em que a lei preveja procedimento especial.”). A Lei 9.099/95 não se aplica aos crimes contra a honra uma vez que possuem rito especial, conforme o disposto no art. 61 da referida Lei (“Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuando os casos em que a lei preveja procedimento especial.”). Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia ver aplicada a transação prevista na mencionada Lei ao processo penal de réu condenado por crime de injúria (CP, art. 140).
Anulado o julgamento absolutório do Tribunal do Júri, por força de apelo do Ministério Público, restabelecem-se os efeitos da sentença de pronúncia. Anulado o julgamento absolutório do Tribunal do Júri, por força de apelo do Ministério Público, restabelecem-se os efeitos da sentença de pronúncia. Com esse fundamento, a Turma indeferiu pedido de habeas corpus. Vencidos os Ministros Maurício Corrêa e Marco Aurélio, que — invocando jurisprudência da Corte [HC 73.049-RJ (DJU de 8.3.96), HC 72.675-RJ (RTJ 158/925) e HC 61.177-MG (RTJ 110/105)] — entendiam que a anulação da decisão do Júri não implica restabelecimento automático da custódia decorrente da pronúncia — a nova prisão deve ser fundamentada. Precedentes citados: HC 60.622-RS (RTJ 109/76), HC 63.708-PE (RTJ 122/45) e HC 72.807-RJ (DJU de 29.9.95).