Este julgado integra o
Informativo STF nº 74
A Lei 9.099/95 não se aplica aos crimes contra a honra uma vez que possuem rito especial, conforme o disposto no art. 61 da referida Lei (“Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuando os casos em que a lei preveja procedimento especial.”).
A Lei 9.099/95 não se aplica aos crimes contra a honra uma vez que possuem rito especial, conforme o disposto no art. 61 da referida Lei (“Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuando os casos em que a lei preveja procedimento especial.”). A Lei 9.099/95 não se aplica aos crimes contra a honra uma vez que possuem rito especial, conforme o disposto no art. 61 da referida Lei (“Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuando os casos em que a lei preveja procedimento especial.”). Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia ver aplicada a transação prevista na mencionada Lei ao processo penal de réu condenado por crime de injúria (CP, art. 140).
Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), art. 61; CP/1940, art. 140
Número do Processo
75386
Tribunal
STF
Data de Julgamento
03/06/1997
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