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Informativo STF nº 75
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A prisão civil não deve ser tida como meio de coação para o adimplemento de parcelas atrasadas de obrigação alimentícia acumuladas por inércia da credora já que, com o tempo, a quantia devida perde o cunho alimentar e passa a ter caráter de ressarcimento de despesas realizadas. Com esse fundamento, a Turma deferiu habeas corpus ¾¾ sem prejuízo de nova decretação da prisão civil, se ocorrido o inadimplemento de parcelas mensais mais modernas contra decisão do TJMGInformações Gerais
Número do Processo
75180
Tribunal
STF
Data de Julgamento
10/06/1997
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