Inexistência de responsabilidade solidária da vendedora por cancelamento de voo pela companhia aérea

STJ
788
Direito Do Consumidor
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 788

Tese Jurídica

Não há responsabilidade solidária da vendedora de passagem aérea em caso de cancelamento do voo realizado pela companhia aérea, devendo somente esta responder pelos danos morais e materiais resultantes do cancelamento.

Comentário Damásio

Resumo

Cinge-se a controvérsia a saber se a sociedade empresarial que apenas vendeu as passagens aéreas tem responsabilidade pelo cancelamento do voo. Inicialmente, constata-se que na ocorrência da compra de passagem, não houve nenhum defeito na prestação do serviço contratado junto à sociedade empresária, pois as passagens aéreas foram devidamente emitidas, não lhe incumbindo a responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo com a companhia. Com efeito, os fatos demonstram a incidência da exclusão de responsabilidade do fornecedor, prevista no art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, pois, de um lado, não existe defeito em relação à prestação do serviço que incumbia à empresa que intermediou a venda da passagem (emissão dos bilhetes aéreos), e, de outro, houve culpa exclusiva de terceiro, companhia aérea, no tocante ao cancelamento do voo contratado. Conquanto as normas do Estatuto Consumerista (CDC) tenham como finalidade a busca pelo equilíbrio nas relações de consumo, trazendo princípios e regras próprias para proteger o consumidor de eventuais prejuízos na aquisição de produtos e serviços, dentre as quais está a responsabilidade solidária, a sua aplicação não pode ultrapassar os limites da razoabilidade, tanto que o próprio diploma consumerista traz hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços.

Conteúdo Completo

Não há responsabilidade solidária da vendedora de passagem aérea em caso de cancelamento do voo realizado pela companhia aérea, devendo somente esta responder pelos danos morais e materiais resultantes do cancelamento.

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 2.082.256-SP

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

19/09/2023

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