Este julgado integra o
Informativo STF nº 79
Por ausência de plausibilidade jurídica da tese de ofensa ao art. 5º, caput, da CF ("Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade..."), o Tribunal indeferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade requerida pelo Partido Progressista Brasileiro - PPB, contra a parte final do art. 117 do Estatuto dos Militares - com a redação dada pelo art. 1º da Lei Federal nº 9.297/96 -, que, dispondo sobre a demissão ex officio do oficial da ativa que passar a exercer cargo ou emprego público permanente estranho à sua carreira, determina a indenização das despesas feitas pela União Federal com sua formação. Considerou-se razoável a extensão dos requisitos de concessão de demissão a pedido (Estatuto dos Militares, art. 116) à hipótese de demissão ex officio, tendo em vista que esta também decorre de ato de vontade do servidor militar, qual seja, o exercício de cargo ou emprego público estranho à carreira.CF, art. 5º, caput. Lei Federal 9.297/1996, art. 1º. Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), arts. 116 e 117.
Número do Processo
1626
Tribunal
STF
Data de Julgamento
14/08/1997
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O art. 1º, I, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), ao dispor que a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário é atividade privativa de advogado, não revogou o art. 623 do CPP, que confere ao próprio réu o direito de subscrever pedido de revisão criminal ("A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.").
Não cabe a interposição de recurso de ofício, previsto no art. 574, II, do CPP ["Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: ... II - da (sentença) que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411."], contra a sentença que declara a extinção da punibilidade do réu ante a prescrição da ação penal já que esta não se confunde com a hipótese de absolvição sumária.
A expressão "qualquer pessoa" contida no art. 189, I do Decreto-lei 7.661/45 ("Será punido com reclusão de um a três anos: I - qualquer pessoa, inclusive o falido, que ocultar ou desviar bens da massa."), não inclui o síndico da massa falida, que se presume pessoa idônea e merecedora da confiança do magistrado. Quanto a ele, aplica-se a conduta prevista no art. 168, § 1º , II do CP ("Art. 168. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção ... § 1º A pena é aumentada ... , quando o agente recebeu a coisa: ... II - na qualidade de ... síndico ...").