Este julgado integra o
Informativo STF nº 81
O art. 91 da Lei 9.099/95 (“Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.”), enquanto norma penal mais benéfica, é aplicável a qualquer tempo antes do trânsito em julgado da condenação.
O art. 91 da Lei 9.099/95 (“Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.”), enquanto norma penal mais benéfica, é aplicável a qualquer tempo antes do trânsito em julgado da condenação. O art. 91 da Lei 9.099/95 (“Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.”), enquanto norma penal mais benéfica, é aplicável a qualquer tempo antes do trânsito em julgado da condenação. Habeas corpus deferido em parte para, anulado o acórdão que julgou a apelação da paciente, seja intimada a ofendida para o fim previsto no citado dispositivo. HC 74.334-RJ (DJU de 29.8.97, v. Clipping do DJ).
Lei 9.099/1995, art. 91.
Número do Processo
75546
Tribunal
STF
Data de Julgamento
26/08/1997
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Do despacho que determina o arquivamento de pedido de habeas corpus por inépcia da inicial cabe agravo regimental e não habeas corpus.
carreta nulidade, por cerceamento de defesa, a falta de notificação do advogado do acusado para a apresentação de alegações: art. 406 do CPP (“Terminada a inquirição das testemunhas, mandará o juiz dar vista dos autos, para alegações, ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, por igual prazo, e em cartório, ao defensor do réu.”).
O art. 27 da Lei 6.368/76, que prevê a competência da justiça estadual para processar e julgar o crime de tráfico de drogas com o exterior se o lugar em que tiver sido praticado não for sede de vara da Justiça Federal, foi recepcionado pela CF/88, conforme o disposto no art. 109, §§ 3º e 4º (§ 3º. Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.).