Informativo STF nº 81 — ago. de 1997
Supremo Tribunal Federal • 4 julgados • 28 de ago. de 1997
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Habeas Corpus e Inépcia do Pedido
Do despacho que determina o arquivamento de pedido de habeas corpus por inépcia da inicial cabe agravo regimental e não habeas corpus. Do despacho que determina o arquivamento de pedido de habeas corpus por inépcia da inicial cabe agravo regimental e não habeas corpus. Com esse entendimento, o Tribunal, resolvendo questão de ordem proposta pelo rel., Min. Néri da Silveira, não conheceu do writ.
Lex Mitior e Retroatividade
O art. 91 da Lei 9.099/95 (“Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.”), enquanto norma penal mais benéfica, é aplicável a qualquer tempo antes do trânsito em julgado da condenação. O art. 91 da Lei 9.099/95 (“Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.”), enquanto norma penal mais benéfica, é aplicável a qualquer tempo antes do trânsito em julgado da condenação. Habeas corpus deferido em parte para, anulado o acórdão que julgou a apelação da paciente, seja intimada a ofendida para o fim previsto no citado dispositivo. HC 74.334-RJ (DJU de 29.8.97, v. Clipping do DJ).
Tráfico Internacional de Drogas: Competência
O art. 27 da Lei 6.368/76, que prevê a competência da justiça estadual para processar e julgar o crime de tráfico de drogas com o exterior se o lugar em que tiver sido praticado não for sede de vara da Justiça Federal, foi recepcionado pela CF/88, conforme o disposto no art. 109, §§ 3º e 4º (§ 3º. Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.). O art. 27 da Lei 6.368/76, que prevê a competência da justiça estadual para processar e julgar o crime de tráfico de drogas com o exterior se o lugar em que tiver sido praticado não for sede de vara da Justiça Federal, foi recepcionado pela CF/88, conforme o disposto no art. 109, §§ 3º e 4º (§ 3º. Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.). Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para anular o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou a apelação dos pacientes — condenados por tráfico internacional de entorpecentes por juiz estadual na hipótese do referido art. 27 —, cuja competência para o julgamento é do TRF da 3ª Região. Precedentes citados: HC 67.735-RO (RTJ 131/1.131); HC 69.509-SP (RTJ 144/853).
Alegações e Notificação do Advogado
carreta nulidade, por cerceamento de defesa, a falta de notificação do advogado do acusado para a apresentação de alegações: art. 406 do CPP (“Terminada a inquirição das testemunhas, mandará o juiz dar vista dos autos, para alegações, ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, por igual prazo, e em cartório, ao defensor do réu.”). Acarreta nulidade, por cerceamento de defesa, a falta de notificação do advogado do acusado para a apresentação de alegações: art. 406 do CPP (“Terminada a inquirição das testemunhas, mandará o juiz dar vista dos autos, para alegações, ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, por igual prazo, e em cartório, ao defensor do réu.”). Com esse fundamento, a Turma concedeu o writ para anular o processo, relativamente ao paciente, devendo seu defensor ser intimado para apresentar alegações finais. No mesmo julgamento, a Turma decidiu cientificar o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, para que adote as medidas cabíveis, sobre a alegação de que as cartas precatórias remetidas para a Comarca de Recife não são cumpridas.
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