Direito à reforma de militar temporário não estável por acidente em serviço pré-Lei 13.954/2019

STJ
831
Direito Previdenciário
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 831

Tese Jurídica

Militares temporários não estáveis, incapazes para o serviço militar devido a acidente em serviço, têm direito à reforma, mesmo que a incapacidade não se estenda a outras atividades laborais, desde que o acidente tenha ocorrido antes da Lei nº 13.954/2019.

Comentário Damásio

Resumo

Segundo a jurisprudência do STJ, o militar temporário não estável, considerado incapaz apenas para o serviço militar, somente terá direito à reforma ex officio se comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação das atividades militares. No caso, o militar temporário e não estável, em virtude de acidente em serviço ocorrido em 2011, tornou-se incapaz apenas para as atividades militares, fazendo jus à reforma militar. A reforma do militar temporário possui fundamento no art. 108, III, da Lei n. 6.880/1980 que, antes da Lei n. 13.954/2019, não exigia a invalidez, mas apenas a incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas (art. 109 da Lei n. 6.880/1980). Dessa forma, a reforma deve ser mantida, haja vista que o ajuizamento da ação e o acidente em serviço se deram antes da referida inovação legislativa. Além disso, o presente caso difere daquele julgado no bojo do REsp 1.997.556/PE, pois, no referido julgado, a moléstia que acometeu o militar não possui relação de causa e efeito com o serviço castrense.

Conteúdo Completo

Militares temporários não estáveis, incapazes para o serviço militar devido a acidente em serviço, têm direito à reforma, mesmo que a incapacidade não se estenda a outras atividades laborais, desde que o acidente tenha ocorrido antes da Lei nº 13.954/2019.

Informações Gerais

Número do Processo

AgInt no AREsp 2.528.275-PA

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

16/09/2024

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