Obrigatoriedade do depósito garantidor do juízo por empresas em recuperação judicial na execução trabalhista

STJ
834
Direito Do Trabalho
Direito Processual Do Trabalho
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 834

Tese Jurídica

As empresas e sociedades em recuperação judicial precisam fazer o depósito garantidor do juízo na fase de execução trabalhista, pois não há lei que as isente desta obrigação.

Resumo

A exigência de garantia do Juízo feita pela Justiça do Trabalho como requisito de admissibilidade recursal deriva da competência genérica, derivada diretamente do texto constitucional, atribuída a todos os Tribunais pátrios, para administrar e gerir seus trabalhos. Logo, se atinge uma sociedade em recuperação judicial o faz no exercício de suas atribuições jurisdicionais, sem usurpar a competência do Juízo recuperacional. A solução para a crise passaria pela instituição de expressa isenção legal para as sociedades e empresários em recuperação judicial. No entanto, na legislação nacional não há previsão de isenção do recolhimento de garantia do juízo no caso de execução movida em face de recuperandos. O TST tem o entendimento uníssono de que "a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no artigo 899, § 10, da CLT, é aplicável somente ao processo de conhecimento", pois, "em execução, há previsão legal específica - artigo 884, § 6º, da CLT -, que somente excepciona a exigência da garantia do juízo ou penhora 'às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". Dessa forma, conclui-se, que as sociedades e empresários em recuperação judicial não são isentos do depósito garantidor do juízo na Justiça do Trabalho na fase executória, por ausência de previsão legal nesse sentido.

Conteúdo Completo

As empresas e sociedades em recuperação judicial precisam fazer o depósito garantidor do juízo na fase de execução trabalhista, pois não há lei que as isente desta obrigação.

Informações Gerais

Número do Processo

AgInt no CC 205.969-SP

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

13/11/2024

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