Data do óbito como termo inicial da pensão por morte de detento

STJ
836
Direito Previdenciário
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 836

Tese Jurídica

Para fins do termo inicial da pensão por morte de detento que falece no presídio, deve-se considerar a data da própria morte, pois esse é o evento danoso.

Comentário Damásio

Resumo

Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em virtude do óbito do genitor do recorrido, o qual veio a óbito enquanto encontrava-se preso. O acórdão local garantiu a indenização por dano material, pois entendeu que por supostamente se tratar de família de baixa renda, se presume a percepção de renda pelo de cujus, capaz de justificar o pensionamento mensal em favor de seus familiares. O recorrente sustenta como termo inicial para o pensionamento mensal a data em que o detento reuniria as condições para passar do regime fechado para o semiaberto, pois, somente a partir daí poderia haver presunção de contribuição pecuniária para o sustento do filho recorrido. Conforme a jurisprudência, o termo inicial da pensão e dos juros é a data do evento danoso, sendo irrelevante o efetivo exercício de atividade laboral pela vítima. Em suma, é irrelevante o momento de possibilidade de exercício de atividade laboral pela vítima para fixação do termo inicial da pensão por morte, marco que é traçado pela data do evento danoso.

Conteúdo Completo

Para fins do termo inicial da pensão por morte de detento que falece no presídio, deve-se considerar a data da própria morte, pois esse é o evento danoso.

Informações Gerais

Número do Processo

Segredo de Justiça II - Info 836

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

21/10/2024

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