Este julgado integra o
Informativo STJ nº 836
Tese Jurídica
Para fins do termo inicial da pensão por morte de detento que falece no presídio, deve-se considerar a data da própria morte, pois esse é o evento danoso.
Comentário Damásio
Resumo
Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em virtude do óbito do genitor do recorrido, o qual veio a óbito enquanto encontrava-se preso. O acórdão local garantiu a indenização por dano material, pois entendeu que por supostamente se tratar de família de baixa renda, se presume a percepção de renda pelo de cujus, capaz de justificar o pensionamento mensal em favor de seus familiares. O recorrente sustenta como termo inicial para o pensionamento mensal a data em que o detento reuniria as condições para passar do regime fechado para o semiaberto, pois, somente a partir daí poderia haver presunção de contribuição pecuniária para o sustento do filho recorrido. Conforme a jurisprudência, o termo inicial da pensão e dos juros é a data do evento danoso, sendo irrelevante o efetivo exercício de atividade laboral pela vítima. Em suma, é irrelevante o momento de possibilidade de exercício de atividade laboral pela vítima para fixação do termo inicial da pensão por morte, marco que é traçado pela data do evento danoso.
Conteúdo Completo
Para fins do termo inicial da pensão por morte de detento que falece no presídio, deve-se considerar a data da própria morte, pois esse é o evento danoso.
Informações Gerais
Número do Processo
Segredo de Justiça II - Info 836
Tribunal
STJ
Data de Julgamento
21/10/2024