Lei 14.151/2021 impossibilidade de deduzir remuneração da gestante das contribuições previdenciárias e parafiscais

STJ
836
Direito Previdenciário
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 836

Tese Jurídica

A Lei nº 14.151/2021, que trata do afastamento de gestantes do trabalho presencial durante a pandemia, não autoriza o empregador a deduzir os valores pagos à funcionária afastada das suas contribuições previdenciárias e parafiscais, como se a remuneração fosse salário-maternidade.

Comentário Damásio

Resumo

Cinge-se a controvérsia a discutir a possibilidade ou não de equiparar-se o afastamento previsto na Lei n. 14.151/2021 à licença maternidade. A orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não deve ser enquadrado como salário-maternidade o que foi pago às empregadas gestantes afastadas segundo as hipóteses da Lei n. 14.151/2021, enquanto durar o afastamento, para fins de compensação com parcelas futuras de contribuição previdenciária e de contribuição parafiscal. A Lei n. 14.151/2021 determinou o afastamento da gestante do trabalho presencial, e não do trabalho tout court, não se verificando, portanto, suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, mas apenas alteração na sua forma de execução, o que configura a remuneração direta e habitual devida em razão da existência do vínculo empregatício, ainda que, eventualmente, a contratada fique somente à disposição do empregador. Com efeito, a pandemia da COVID-19 demandou várias adaptações. Tais consequências e mudanças, embora não sejam ideais, devem ser assumidas tanto pelo setor privado quanto pelo governo, e não somente por este último. Portanto, a medida estabelecida pela Lei n. 14.311/2022 é justa e apropriada, com a implementação totalmente possível, especialmente devido à flexibilidade de alterar as funções desempenhadas pelas gestantes.

Conteúdo Completo

A Lei nº 14.151/2021, que trata do afastamento de gestantes do trabalho presencial durante a pandemia, não autoriza o empregador a deduzir os valores pagos à funcionária afastada das suas contribuições previdenciárias e parafiscais, como se a remuneração fosse salário-maternidade.

Informações Gerais

Número do Processo

AgInt no REsp 2.149.080-RS

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

21/10/2024

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