Este julgado integra o
Informativo STJ nº 837
Qual a tese jurídica deste julgado?
Mesmo que determinada conduta ímproba tenha sido revogada pelas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, haverá improbidade se a previsão constar em lei especial.
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Comentário Damásio
Área: Direito Administrativo
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Cadastro GratuitoO que foi decidido? — Resumo do Julgado
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no mesmo sentido do que tem feito o Supremo Tribunal Federal, estendendo a ratio decidendi do Tema 1.199/STF às demais hipóteses em que as alterações advindas da Lei 14.230/2021 resultam na atipicidade da conduta, ou seja, a revogação da tipificação aberta presente no caput do art. 11 e a revogação dos incisos I e II do mesmo dispositivo, sem a tipificação de uma das novas hipóteses constantes nos seus incisos. No caso, discute-se se a conduta de utilizar aparelho de telefonia celular fornecido por Câmara Municipal para fins particulares e eleitorais consubstancia improbidade administrativa após a entrada em vigor da Lei n. 14.230/2021, uma vez que, apesar de tal conduta não estar prevista nos atuais incisos do art. 11 da LIA, ainda encontra-se prevista no art. 73, inciso I e § 7º, da Lei n. 9.504/1997 (Lei Eleitoral). O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa e, assim, de resguardo do patrimônio público - considerados os bens públicos materiais e imateriais -, compreende a Constituição Federal, a estabelecer no art. 37, § 4º, o dever de punição dos atos de improbidade, e, diante deste comando de responsabilização, os vários diplomas infraconstitucionais a proteger os valores e bens públicos, centralizados pela Lei 8.429/1992 (LIA), tipificando, todos eles, condutas ímprobas a serem sancionadas nos termos da LIA, e constituindo um sistema anticorrupção, no âmbito cível. Nesse sentido, a Lei 9.504/1997 (Lei Eleitoral), no seu art. 73, I e II, combinado com o seu §7º, estabeleceu serem proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, dentre outras, as seguintes condutas: "I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária", e "II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram". Essas condutas em específico foram imputadas ao demandado e consubstanciam improbidade administrativa. Assim, junto com as demais condutas previstas nos incisos do art. 73 da Lei 9.504/1997, por determinação do seu §7º, elas "caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III." Nesse contexto, a revogação do inciso I do art. 11 da LIA ou mesmo a atual taxatividade extraída do caput desse dispositivo - advindas da Lei n. 14.230/2021 - em nada alteram a tipicidade das condutas aqui consideradas, uma vez que a Lei n. 8.429/1992, em mais de uma oportunidade, previu que o sistema de repressão à corrupção não se esgota nos tipos nela previstos, estabelecendo já no seu art. 1°, §1°, considerarem-se "atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais". Consoante o §2º do art. 11 da LIA, do mesmo modo, o legislador fez questão de reforçar que o disposto no §1º daquele artigo se aplica "a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei". O referido §1º exorta ao aplicador da lei que "somente haverá improbidade administrativa quando for comprovado o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade". A restrição do caput do art. 11 às hipóteses de improbidade previstas nos seus incisos e a revogação dos incisos I e II pela Lei n. 14.230/2021 deram-se por força de sua exacerbada amplidão. Pretendeu o legislador de 2021 reduzir o vasto âmbito de aplicação das improbidades por violação aos princípios administrativos, o qual teria resultado em alguns excessos ao longo do tempo por parte de acusadores e julgadores, imputando-se agir ímprobo e condenando-se réus por meras irregularidades, muitas vezes sem qualquer indício de má-fé ou desonestidade. Todavia, com a previsão da ressalva da tipificação de atos ímprobos em leis esparsas no §1º do art. 1º da LIA, a um só tempo se respeitou o comando de taxatividade, pois ímprobas serão apenas as condutas previstas expressamente na lei de improbidade e em leis especiais a que se atribua essa qualidade, mas permitiu-se, também, que o sistema de repressão à corrupção não se exaura nas hipóteses previstas no art. 11 da LIA, punindo-se condutas categorizadas como ímprobas em outros éditos legislativos. Logo, ainda que o §7º do art. 73 da Lei 9.504/1997 faça expressa remissão ao revogado inciso I do art. 11 da LIA, as condutas descritas no caput do art. 73, como ele próprio afirma, configuram improbidade administrativa. Elas apenas não mais exemplificam o que antes genericamente estava previsto no inciso I do art. 11 da LIA (visar fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência), senão taxativamente concretizam hipóteses de improbidade violadora dos princípios administrativos, tonalizadas pelo enfraquecimento da igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais. Ressalte-se que, acaso o legislador de 2021 tivesse a intenção de limitar as hipóteses de improbidade violadoras dos princípios administrativos àquelas condutas previstas no art. 11 da LIA, excluindo outras presentes no ordenamento jurídico brasileiro em leis esparsas, teria expressamente revogado na Lei n. 14.230/2021 cada uma das normas previstas de modo extravagante que tipificassem atos de improbidade administrativa violadores dos princípios administrativos ou mesmo não teria feito menção a tais hipóteses nos artigos 1º, § 1º e 11, § 2º, da LIA. Destarte, a revogação da norma generalizante por força de sua exacerbada amplidão (o inciso I do art. 11, da LIA) não implica a revogação das condutas taxativamente previstas no caput do art. 73, da Lei Eleitoral, pois a regra que as eleva à condição de ato de improbidade administrativa, o art. 73, § 7º, do mesmo diploma, permanece vigente, permanecendo típica, portanto, a conduta imputada ao demandado, diante da incidência do princípio da continuidade típico-normativa.
Informações Gerais
Número do Processo
AgInt no AgInt no AREsp 1.479.463-SP
Tribunal
STJ
Data de Julgamento
03/12/2024
Temas de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos
Este julgado faz referência a 1 tema de repercussão geral
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Termo final dos juros remuneratórios em expurgos inflacionários de poupança e ônus do banco
Trata-se a controvérsia submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos acerca do termo final da incidência dos juros remuneratórios nos casos de ações coletivas e individuais reivindicando a reposição de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. Inicialmente, cumpre salientar que o tema repetitivo abrange apenas sentenças coletivas nas quais haja a expressa condenação ao pagamento de juros remuneratórios, porquanto é assente no Superior Tribunal de Justiça (STJ) - o entendimento, firmado no julgamento de recurso especial repetitivo, que na execução da sentença coletiva "descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento" (Tema 890/STJ). Nesse sentido, a jurisprudência do STJ fixou o entendimento de que é a data do encerramento da conta poupança ou a data de quando ela passou a ostentar saldo zero, o que ocorrer primeiro, o termo final da incidência dos juros remuneratórios nas hipóteses de execução de sentença coletiva que determinou a aplicação dos índices inflacionários expurgados da correção de cadernetas de poupança, em virtude de planos econômicos (AgInt no AREsp n. 1.543.386/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/2/2020). Logo, entende-se que os juros remuneratórios, desde que expressamente previstos na Sentença Coletiva, são devidos até o encerramento da conta poupança ou até o momento em que esta apresente saldo zero (saque integral do capital), o que ocorrer primeiro. Destaque-se que não se nota distinção importante entre esses dois eventos, mesmo porque, sacado integralmente o capital ou encerrada formalmente a conta, não se há mais falar em juros remuneratórios, frutos civis do capital depositado. Sendo assim, até o encerramento da conta poupança ou até o momento em que esta apresente saldo zero, incidem juros remuneratórios conforme previstos na sentença coletiva; após, passam a incidir os juros de mora e a correção monetária até o pagamento final da condenação, tudo conforme previsto no decisum proferido na Ação Coletiva Substitutiva. Ao se estabelecer a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero como termo final, cria-se o questionamento sobre quem deve comprovar a referida data e o que fazer se não houver tal comprovação. Nesse sentido: "cabe ao banco depositário a comprovação da data do encerramento da conta-poupança, sob pena de se adotar como marco final de incidência dos juros remuneratórios a data da citação nos autos da ação civil pública que originou o cumprimento de sentença" (REsp 1.524.196/MS, Terceira Turma, DJe 30/9/2015). Registra-se que a adoção da citação na ação civil pública como termo final subsidiário se deve ao fato de que a partir deste momento passa a incidir juros de mora, de modo que "essa sistemática impede que exista concomitantemente a incidência de juros remuneratórios e moratórios dentro de um mesmo período e, por conseguinte, coaduna-se com entendimento recente da Corte Especial do STJ [REsp 1.361.800/SP]" (REsp 1.535.990/MS, Quarta Turma, DJe 20/8/2015).
Inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS
A base de cálculo do ICMS será o valor da operação quando (a) da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte (art. 12, I da LCP n. 87/1996); (b) da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente (art. 12, III da LCP n. 87/1996); (c) da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente (art. 12, IV da LCP n. 87/1996); (d) do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, compreendendo mercadoria e serviço (art. 12, II da LCP n. 87/1996); e (e) do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios (art. 12, VIII, a da LCP n. 87/1996). A definição do "valor da operação" para determinar a base de cálculo do ICMS não é nova no Superior Tribunal de Justiça. Há muitos anos, a Primeira Turma se pronunciou: "A base de cálculo do ICMS, segundo a Lei Kandir, é o valor da operação pelo qual se deu a circulação da mercadoria. O imposto, portanto, não está limitado ao preço da mercadoria, abrangendo também o valor relativo às condições estabelecidas e assim exigidas do comprador como pressuposto para a própria realização do negócio." (REsp n. 1.346.749/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2015, DJe 4/3/2015.) Por sua vez, o PIS e a Cofins incidem, dependendo do regime de tributação da pessoa jurídica, sobre suas receitas totais ou faturamento, observadas as exceções legais. As receitas e o faturamento podem ser considerados ingressos definitivos nas contas do contribuinte, sem qualquer transitoriedade, a ponto de ensejar a incidência das contribuições. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69), entendeu que receita e/ou faturamento é um ingresso financeiro em caráter definitivo no patrimônio do contribuinte e que o faturamento é uma espécie de receita, ambos podendo ser conceituados como produto da venda de mercadorias. O PIS e a Cofins são repassados economicamente ao contribuinte porque não incidem diretamente sobre o valor final a ser cobrado do consumidor, diferentemente de impostos como o ICMS e o IPI que, de forma legal e constitucional, têm o repasse jurídico autorizado. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 293 (REsp 976.836/RS, de relatoria do Ministro Luiz Fux), firmou a tese que "O repasse econômico do PIS e da Cofins realizados pelas empresas concessionárias de serviços de telecomunicação é legal e condiz com as regras de economia e de mercado." No mesmo sentido, a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 428 (REsp 1185070-RS, de relatoria do Ministro Teori Zavascki): "É legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor correspondente ao pagamento da Contribuição de Integração Social - PIS e da Contribuição para financiamento da Seguridade Social - COFINS incidente sobre o faturamento das empresas concessionárias". O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 415 da Repercussão Geral entendeu que o repasse do PIS e da COFINS ao consumidor não ofende a Constituição Federal, por ser o repasse econômico. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça entendem pela legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, também com a justificativa do repasse ser econômico. Ainda, por fim, a Constituição Federal em seu artigo 150, parágrafo 6°, dispõe que as exclusões da base de cálculo do ICMS dependem de previsão legal.
Validade da notificação por carta ou e-mail para inscrição em cadastro de inadimplentes
Cinge-se a controvérsia a definir a validade, ou não, da comunicação remetida por e-mail ao consumidor, acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, para fins de atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Segundo o enunciado de súmula n. 359 do STJ: "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". A comunicação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em banco de inadimplentes independe de excessiva formalidade, sendo suficiente que seja por escrito e a ele dirigida. Na hipótese de os órgãos de proteção ao crédito optarem pelo envio, pela via postal, de carta sobre a negativação do nome do consumidor em banco de dados, ficam dispensados de comprovar o aviso de recebimento (AR). Assim, é válida a comunicação escrita, conforme prevê o art. 43, § 2º, do CDC, enviada por carta ou e-mail, desde que os dados do consumidor sejam fornecidos pelo credor ao órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes.
Prevalência do direito do réu sobre a desistência do autor em oferecimento de alimentos
O cerne da controvérsia consiste em saber se, após o ajuizamento de ação de oferecimento de alimentos e o deferimento dos provisórios para filha com deficiência (Síndrome de Down), pode o autor desistir do feito, em virtude da contestação ter sido apresentada poucos dias após a formulação do pedido de desistência, considerando o disposto no § 4º do art. 485 do CPC. A análise superficial e apressada do § 4º do art. 485 do CPC pode levar à conclusão de que, se o autor desistiu da ação antes da contestação, isso deveria levar à extinção do feito. Contudo, o processo não pode ser visto apenas como uma relação jurídica, mas sim como algo que tem fins de grande relevância social e para a democracia. A despeito de a contestação ter sido ofertada poucos dias após o pedido de desistência da ação, ela foi apresentada e trouxe a resistência da ré quanto a tal pleito, veiculando sua pretensão, não podendo ser dado ao autor, ao seu talante, simplesmente desistir da ação, pois a demanda deixou de lhe interessar exclusivamente, impondo-se, excepcionalmente, o prosseguimento do feito, que tem caráter dúplice. Estando posta a lide, não faz sentido algum a sua extinção, para que novamente se abra a discussão noutro processo, sem que se contrarie os princípios da duração razoável e do direito à solução integral do mérito. O direito de autor de desistir da ação não pode se sobrepor ao direito da demandada pela busca de uma decisão de mérito e, com mais razão, quando a homologação da decisão seria prejudicial aos interesses de pessoa com deficiência (Síndrome de Down), cuja efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação e à sua dignidade devem ser assegurados com prioridade pelo Estado (art. 8º da Lei n. 13.146/2015).
Estupro de vulnerável consumado por ato libidinoso incabível a tentativa contra menor de 14 anos
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo 1.121, firmou o entendimento de que a prática de ato libidinoso contra menor de 14 anos, quando presente o dolo específico de satisfazer a lascívia do agente, configura o crime de estupro de vulnerável em sua forma consumada, independentemente da superficialidade do ato praticado. De acordo com o Tema 1121/STJ: "[...] Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual" (art. 215-A do CP) [...] (REsp 1.954.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 1º/7/2022). Assim, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, não é cabível a modalidade tentada para o crime de estupro de vulnerável, uma vez que qualquer contato libidinoso com menor de 14 anos já consuma o delito, sendo irrelevante se a conduta foi interrompida ou superficial, pois o bem jurídico da dignidade e liberdade sexual da vítima já se encontra violado.