Mera visualização de tráfico não autoriza ingresso domiciliar sem mandado ou consentimento válido

STJ
841
Direito Processual Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 841

Tese Jurídica

A simples visualização da venda de drogas na rua perto da casa do acusado não dá aos policiais o direito de entrar em sua residência, principalmente quando não há comprovação da legalidade e voluntariedade do consentimento do morador para entrada no imóvel.

Comentário Damásio

Resumo

A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos policiais na residência do acusado, sem mandado judicial ou autorização do morador, foi justificada por fundadas razões que caracterizassem justa causa para a busca e apreensão. No caso, a busca e apreensão domiciliar decorreu de breve campana, em que os policiais teriam avistado atividade de mercancia na via pública. No entanto, tudo o que foi apreendido estava no interior do imóvel. Ademais, não ficou devidamente comprovada a legalidade do acesso direto dos agentes policiais à residência do acusado. Tal circunstância tem sido rechaçada pela jurisprudência do STJ, segundo a qual a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo (HC n. 608.405/PE, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14/4/2021). A falta de tais comprovações no caso em análise, aliada à ausência de fundada suspeita para a busca domiciliar, leva ao reconhecimento da ilicitude das provas obtidas.

Conteúdo Completo

A simples visualização da venda de drogas na rua perto da casa do acusado não dá aos policiais o direito de entrar em sua residência, principalmente quando não há comprovação da legalidade e voluntariedade do consentimento do morador para entrada no imóvel.

Informações Gerais

Número do Processo

AgRg no HC 907.770-RS

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

04/02/2025

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