Inaplicabilidade da consunção entre invasão de domicílio e lesões corporais na violência doméstica

STJ
846
Direito Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STJ 846

Tese Jurídica

Por protegerem bens jurídicos distintos, não se aplica o princípio da consunção quando o crime de invasão de domicílio ocorre antes ou depois do crime de lesões corporais, no contexto de violência doméstica ou familiar, e não havendo relação de progressão criminosa entre eles.

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Resumo

A questão em discussão consiste em saber se o princípio da consunção seria aplicável entre os crimes de violação de domicílio e lesão corporal, quando praticados em contexto de violência doméstica e/ou familiar. Inicialmente, não se olvida que a pacífica jurisprudência trilhada pelo Superior Tribunal de Justiça admite que um crime de maior gravidade, assim considerado pela pena abstratamente cominada, pode ser absorvido, por força do princípio da consunção, por um crime menos grave, quando, repita-se, utilizado como mero instrumento para consecução de um objetivo final único (AgRg no AREsp n. 100.322/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 7/3/2014). Esta, por certo, constitui a linha de raciocínio (ordinária) sedimentada no enunciado da Súmula n. 17/STJ, ao advertir ser possível que o crime-meio, quando exaurido no crime-fim, sem mais potencionalidade lesiva, seja por este absorvido. Todavia, por tutelarem objetividades jurídicas distintas, não se aplica o princípio da consunção (como metanorma absolutória, fruto de política criminal) na hipótese em que o crime de "invasão de domicílio" (destinado a salvaguardar a privacidade, o sossego e a tranquilidade do indivíduo) é seguido ou até mesmo precedido - de forma "autônoma" - do crime de lesões corporais (ou outro correlato), no deletério contexto permeado pela violência de gênero (misógina) doméstica ou familiar, com intransponível topografia normativa albergada pelo microssistema de proteção estatuído nos arts. 5º e 7º, ambos Lei n. 11.340/2006 e sem qualquer correspondência à situação de progressão criminosa. Isso porque o "mandado de criminalização" estatuído pelo legislador pátrio, no preceito secundário do art. 150, § 1º, do Código Penal, determina, de forma cogente e indene de dúvidas, que se o crime é cometido com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas, ao agente será cominada a pena de detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência. No caso, conforme ressaltado pelo Tribunal de origem, o agente prevalecendo-se das relações domésticas e de afeto, e com opressão de gênero e violência, adentrou na residência de sua namorada contra a vontade da ofendida, ao arrombar a porta de entrada com chutes. Na mesma ocasião, motivado por ciúmes e embriagado, ofendeu a integridade corporal de sua namorada pegando-a pelo pescoço e causando-lhe as lesões corporais descritas no exame pericial. Verifica-se, portanto, que o agente entrou na residência da ofendida contra o consentimento dela, porquanto estava inconformado com a suposta presença de outro homem no local. Agindo assim, atentou contra a liberdade da vítima, consubstanciada na inviolabilidade domiciliar, regra que visa à proteção de sua intimidade e privacidade, fatores independentes e alheios ao delito de lesão corporal posteriormente praticado. Dessa forma, como o crime de violação de domicílio não constituiu meio indispensável de preparação ou execução da infração penal de lesão corporal, inaplicável o princípio da consunção. Nesse sentido, já decidiu a Quinta Turma do STJ que "É inviável o reconhecimento da consunção entre o delito de violação de domicílio e o de lesão corporal no âmbito doméstico quando um não constitui meio para a execução do outro, mas evidentes infrações penais autônomas, que tutelam bens jurídicos distintos (AgRg no REsp n. 1.902.294/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021). Com efeito, entender em sentido contrário representaria proteção estatal insuficiente à objetividade jurídica disposta nos arts. 129, § 9º, e 150, § 1º, ambos do Código Penal, associados às disposições (cogentes) estatuídas nos arts. 5º e 7º, ambos da Lei n. 11.340/2006 (proporcionalidade pelo viés negativo), insustentável à luz do subjacente e equânime garantismo "integral" (não hiperbólico monocular), integrado pela evolutiva e necessária dogmática da "vitimologia" (primária e secundária), encampada na Declaração dos Princípios Básicos de Justiça relativos às "Vítimas" da Criminalidade (Resolução da ONU n. 40/34, de 29 de novembro de 1985).

Informações Gerais

Número do Processo

Segredo de Justiça I - Info 846

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

12/03/2025

Súmulas Citadas neste Julgado

Este julgado faz referência a uma súmula

Outras jurisprudências do Informativo STJ 846

Impossibilidade de condenação por tráfico de drogas baseada exclusivamente em mensagens sem apreensão

A condenação pelo crime de tráfico de drogas exige a demonstração da materialidade delitiva por meio de provas idôneas, sendo imprescindível a apreensão de substância entorpecente ou outros elementos concretos que demonstrem a traficância. No caso, a condenação foi fundamentada essencialmente em prints de redes sociais e mensagens eletrônicas, sem a efetiva apreensão de drogas, o que contraria a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante a farta investigação que detectou a propriedade de perfis em redes sociais nos quais publicava venda de entorpecentes por parte do acusado, fato por ele confessado; da apreensão de caderno com anotações de tráfico do qual consta o seu nome, além do envio de áudio em um grupo do qual participava no whatsapp, pedindo para que "alguém comprasse suas drogas para deixá-lo forte"; não houve de fato apreensão de entorpecentes, impondo-se a absolvição do agravado por tal delito. Portanto, diante da inexistência de prova material apta a comprovar a traficância, requisito essencial para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, mostra-se necessária a absolvição do acusado, em conformidade com o entendimento desta Corte.

Inadmissibilidade da denunciação da lide pelo hospital aos médicos responsáveis por erro médico

Cinge-se a controvérsia em decidir sobre a denunciação da lide, requerida pelo hospital, aos médicos responsáveis pelos atendimentos a paciente, aos quais é imputada a prática de erro médico. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é possível ao hospital denunciar a lide aos médicos responsáveis pelo atendimento da paciente, em razão da incidência dos arts. 12, 14 e 88 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No caso em apreço, a parte buscou atendimento no hospital em quatro dias distintos. Em cada uma dessas ocasiões, foi atendida por um médico diferente que estava de plantão. Além de ter sido obrigada a procurar a opinião de um quinto médico, desta vez particular, teve que arcar com os custos dos exames. Ainda assim, só conseguiu a internação após insistência perante a direção do hospital. Nesse contexto, o fato de a exordial trazer o nome dos médicos que atenderam a então paciente não desnatura a natureza objetiva da responsabilidade civil na relação de consumo. A minúcia na narração dos fatos serve justamente para demonstrar que, independentemente do profissional específico que o hospital escolheu para prestar o serviço, houve falha nos protocolos de atendimento. Portanto, houve falha na prestação do serviço, atraindo a aplicação da teoria do risco da atividade. Ademais, a ouvidoria do hospital enviou e-mail à paciente e informou que foram constatados erros praticados tanto pelo corpo médico quanto pelo corpo de enfermagem, de modo que os respectivos profissionais, segundo relatado, teriam sido advertidos e punidos. Logo, se houve apuração administrativa que constatou falhas e se há hierarquia que possibilita a orientação, advertência e punição, não há como afastar a responsabilidade e, por consequência, como ser desnecessária a denunciação da lide. Em resumo, a teoria do risco da atividade, que norteia a responsabilização civil consumerista e processualmente veda a denunciação da lide, tem por objetivo justamente evitar que questões complexas sejam discutidas de forma excessivamente prolongada.

Na execução fiscal penhora independe de análise de prejuízo à recuperação judicial

Na origem, a Fazenda Nacional teve negado o pedido de penhora de bens de empresa em recuperação judicial. O fundamento para a negativa foi o de que a Fazenda não demonstrara que a penhora não comprometeria o plano de recuperação. Isso posto, a controvérsia centra-se em saber se, no bojo de execução fiscal, é dado ao Juízo condicionar o deferimento de penhora à comprovação, pela Fazenda, de que a constrição judicial almejada não compromete o soerguimento da empresa executada que se encontra em recuperação judicial ou mensurar, a esse propósito, a relevância do bem para a manutenção das atividades da recuperanda. O dissenso jurisprudencial então existente entre a Segunda Seção e as Turmas integrantes da Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça veio a se dissipar por ocasião da edição da Lei n. 14.112/2020, que, a seu modo, delimitou a competência do Juízo em que se processa a execução fiscal (a qual não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial) para determinar os atos de constrição judicial sobre os bens da recuperanda; e firmou a competência do Juízo da recuperação judicial "para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial". Com efeito, o advento da Lei n. 14.112/2020 demonstrou não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções fiscal e de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade. De fato, o § 7-B do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 (incluído pela Lei n. 14.112/2020) passou a delimitar a atuação do Juízo recuperacional, conferindo-lhe a possibilidade, apenas, de determinar a substituição do bem constrito por outra garantia, sem prejuízo, naturalmente, da formulação de proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca com o Juízo da execução fiscal e em atenção ao princípio da menor onerosidade. Assim, em se tratando de execução fiscal, o Juízo da recuperação judicial ostenta competência para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam não sobre todo e qualquer bem, mas tão somente sobre "bens de capital" essenciais à manutenção da atividade empresarial, até o encerramento da recuperação judicial. Desse modo, incumbe ao Juízo da execução fiscal proceder à constrição judicial dos bens da executada, sem nenhum condicionamento ou mensuração sobre eventual impacto desta no soerguimento da empresa executada que se encontra em recuperação judicial, na medida em que tal atribuição não lhe compete. Em momento posterior (e enquanto não encerrada a recuperação judicial), cabe ao Juízo da recuperação judicial, na específica hipótese de a constrição judicial recair sobre "bem de capital" essencial à manutenção da atividade empresarial, determinar sua substituição por outra garantia do Juízo, sem prejuízo, naturalmente, de formular, em qualquer caso, proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca com Juízo da execução fiscal, o qual, por sua vez, deve observar, sempre, o princípio da menor onerosidade ao devedor.

Incidência de honorários recursais no recurso não conhecido de terceiro interessado

Cinge-se a controvérsia em saber se terceiro interessado que ingressou na fase recursal e teve o recurso não conhecido pode ser condenado a pagar a verba honorária recursal. O art. 996 do Código de Processo Civil (CPC) determina que o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público. De acordo com a doutrina, o recurso de terceiro prejudicado é ato processual voluntário, praticado por quem até aquele momento não era parte, mas que é idôneo a ensejar a reforma, a invalidação ou a integração da decisão judicial impugnada. Nesse sentido, tal recurso segue a aplicação da regra de o assistente receber o processo no estágio em que se encontra, nos termos do parágrafo único do art. 119 do CPC. Assim, ainda conforme a doutrina, embora não exista preclusão temporal para o ingresso do terceiro, a partir do momento em que ele é admitido no processo, suporta todas as preclusões já operadas. Por conseguinte, admite também os resultados de todos os atos realizados antes de seu ingresso. Ao livremente optar por intervir no processo e recorrer, o terceiro interessado está ciente dos termos e determinações da decisão recorrida. Não pode, portanto, agir contraditoriamente ao assumir a decisão para pleitear benefícios com a sua reforma, mas negá-la para eximir-se do pagamento de honorários recursais, mesmo que sua primeira manifestação no processo seja em sede recursal. Logo, ao exercer o direito de recorrer, a consequência lógica é que o terceiro prejudicado também tenha o dever de arcar com o pagamento dos honorários recursais. Por fim, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que, na forma do art. 85, § 11, do CPC, a majoração da verba honorária deve ocorrer quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso do qual não se conheceu integralmente ou a que se negou provimento, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (REsp n. 1.865.553/PR, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023; AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017). Nesses termos, para haver honorários recursais, deve haver condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso, não importando em face de quem a decisão primeva fixou os honorários. Portanto, se a sentença fixou honorários advocatícios e, após isso, o terceiro prejudicado ingressa na lide para recorrer, ainda que seu recurso não seja conhecido, ele deve arcar com o pagamento dos honorários recursais, pois cumpridos todos os requisitos para que lhe seja imputado este dever, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Inaplicabilidade por analogia do prazo de 30 dias do art. 18 ao art. 32

Trata-se de controvérsia na qual se debate a possibilidade de aplicação do prazo de 30 dias previsto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, por analogia, à hipótese do art. 32 do mesmo diploma legal. O art. 18, § 1º, do CDC retrata alternativas ao consumidor na hipótese em que o fornecedor do produto não soluciona o vício dentro do prazo de 30 dias. Conforme a doutrina, trata-se de prazo atrelado à responsabilidade do fornecedor na solução de vício de produto, ou seja, de vício adstrito aos limites do bem de consumo, sem outras repercussões (prejuízos intrínsecos), o que diferencia do fato ou defeito do produto, cuja consequência lógica está atrelada aos prejuízos extrínsecos sofridos pelo consumidor, gerando consequências relacionadas à indenização moral, material ou por danos estéticos. Portanto, o mencionado prazo de 30 dias não está relacionado à realização da obrigação propriamente dita, mas sim ao interstício necessário para que surja para o consumidor o direito potestativo de exigir, segundo sua conveniência, alguma das providências previstas nos incisos do § 1º do art. 18 do CDC. Não pode, assim, um prazo previsto para uma situação específica e de natureza distinta ser utilizado, em interpretação analógica, como parâmetro para criação de uma obrigação, cuja eficácia terá efeito erga omnes em decorrência da utilização da ação civil pública no caso concreto. O silêncio do art. 32 do CDC a respeito do prazo para a oferta de componentes e peças de reposição é inerente à complexidade de variedade de situações abarcadas pelo dispositivo. Assim, a redação do art. 32 do CDC reflete o silêncio eloquente do legislador, que, reconhecendo a situação fática regulada pelo dispositivo, fez verdadeira opção legislativa em não prever o prazo no texto normativo para que situações díspares não ficassem engessadas pelo preceito legal. Dessa forma, não parece razoável a extensão do prazo de 30 dias previsto no art. 18, § 1º, do CDC às situações concretas abarcadas pelo art. 32 do mesmo diploma legal. Ademais, a integração jurídica a ser promovida no caso concreto reverbera no reconhecimento de que o silêncio do art. 32 do Código de Defesa do Consumidor nada mais é do que o reflexo da intenção legislativa ante as inúmeras variáveis que possam ser abarcadas pelo referido dispositivo. Registre-se que não se está afastando, de forma irrestrita, a possibilidade de fixação de prazo razoável a depender da situação concreta, o que deve ficar a cargo do juízo competente quando do cumprimento da obrigação no âmbito de incidência da norma. É dizer, em cada ação individual de execução a ser proposta a partir da condenação na ação civil pública. Ou, de modo mais abrangente, com a eventual provocação do órgão legislativo competente. Daí a impossibilidade de se criar uma regra abstrata e irrestrita para toda e qualquer situação regulada pelo mencionado art. 32 do CDC, o qual exige a análise concreta a respeito da necessidade perseguida pelo consumidor.