FIES carência estendida e suspensão por residência médica somente antes da fase de amortização

STJ
852
Direito Civil
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 852

Tese Jurídica

No âmbito do FIES, a carência estendida e a suspensão do pagamento por adesão à residência médica só são permitidas se o contrato ainda não tiver iniciado a fase de amortização da dívida.

Comentário Damásio

Resumo

Trata-se de controvérsia em torno da pretensão de extensão da carência para médicos residentes em contrato de financiamento estudantil - FIES. O FIES, programa do Ministério da Educação regido pela Lei n. 10.260 /2001, com suas alterações, destina-se ao financiamento de graduação na educação superior de estudantes matriculados em instituições não gratuitas, visando o fomento da qualificação profissional. Por meio dele, os alunos firmam contratos de financiamento com instituições financeiras, com juros reduzidos, cuja celebração e execução regem-se preponderantemente pelo regime jurídico de direito público, tendo suas principais cláusulas e fases disciplinadas em lei, devendo ser interpretado, dessarte, à luz do princípio da legalidade. À vista desse contexto, tem-se limitada a autonomia da vontade das partes contratantes, as quais devem respeitar as três fases contratuais legalmente estabelecidas. Na primeira fase, denominada de utilização, o beneficiário encontra-se estudando e fazendo uso do financiamento de forma regular, pagando apenas o valor referente aos juros. No período posterior, que tem início após a conclusão do curso e com prazo, como regra, de 18 (dezoito) meses, intitulado fase de carência, o estudante concluiu o curso e vai se preparar para o início da quitação do financiamento, cabendo-lhe, apenas, o pagamento dos juros. Por fim, na fase de amortização, após o período de carência, são pagas as parcelas do saldo devedor, oportunidade na qual o beneficiário estará obrigado a quitar integralmente o valor financiado, até que o contrato seja liquidado. Especificamente quanto aos estudantes de Medicina, o art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, incluído pela Lei n. 12.202/2010, estabelece a possibilidade de prorrogação da fase de carência. Permite-se, assim, a extensão do período de carência para além do prazo de 18 (dezoito) meses previsto no art. 5º, inciso IV, § 1º, da Lei n. 10.260/2001, desde que preenchidos os seguintes requisitos: a) ter o estudante sido graduado em curso de Medicina; b) optar por programa de residência credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; c) estar o programa de residência médica definido como prioritário em ato do Ministro da Saúde. Tem-se que o art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001 permite a extensão do prazo de carência, e não sua reabertura, porquanto apenas é possível estender o que ainda não restou findo. Assim, a aplicação do dispositivo em comento pressupõe o ingresso em curso de residência médica antes do término da fase de carência, daí por que, uma vez iniciada a fase de amortização, inviável a aplicação do benefício. Em outras palavras, a extensão da carência somente é possível se o contrato de financiamento estudantil não tiver ingressado na fase de amortização, quando do requerimento pela parte interessada aprovada em programa de residência médica.

Conteúdo Completo

No âmbito do FIES, a carência estendida e a suspensão do pagamento por adesão à residência médica só são permitidas se o contrato ainda não tiver iniciado a fase de amortização da dívida.

Informações Gerais

Número do Processo

AgInt no REsp 2.123.826-PE

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

28/04/2025

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