Exclusão da responsabilidade do motorista por fortuito externo decorrente de defeito do pneu

STJ
855
Direito Civil
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 855

Tese Jurídica

Deve ser afastada a responsabilidade do motorista que, por força de defeito de fabricação do pneu (fortuito externo), perde o controle do veículo e causa danos, pois não há culpa sua pelo acidente.

Comentário Damásio

Resumo

O propósito da controvérsia consiste em decidir se deve ser afastada a responsabilidade do motorista por fato de terceiro (fortuito externo), diante de acidente de carro, comprovadamente causado por defeito de fabricação no pneu, que resultou em danos a outrem. No caso, o motorista de carro, em razão do estouro de pneu por defeito de fabricação, perdeu o controle da direção e colidiu com caminhão, o que ocasionou a morte do primeiro condutor e danos materiais ao segundo. Diante da responsabilidade civil extracontratual derivada de acidentes automobilísticos, o Superior Tribunal de Justiça tem realizado interpretação a partir da teoria do corpo neutro, segundo a qual há a exclusão do nexo de causalidade por fato de terceiro quando este for a única causa do dano, sendo que tal se verifica quando não há ato volitivo do agente utilizado como instrumento. A teoria, usualmente invocada em situações de engavetamento, abrange também hipóteses nas quais o agente é, de modo inevitável, reduzido a mero instrumento físico por meio do qual terceiro ocasiona o dano. Nos sinistros veiculares, a decisão acerca da existência de fortuito externo (com o rompimento do nexo de causalidade) guarda intrínseca relação com a voluntariedade do agente no momento do acidente, isto é, com os elementos subjetivos da responsabilidade civil (dolo ou culpa). Compreende-se como involuntária e não volitiva a atuação do motorista de carro que, em razão do estouro de pneu por - comprovado - defeito de fabricação, perde o controle da direção e colide com caminhão, ocasionando a morte do primeiro condutor e danos materiais ao segundo. Nesta situação, o defeito do produto (art. 12 do CDC) configura fortuito externo que, por si só, é capaz de romper o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano ocasionado a outrem. Sem desconsiderar que os automóveis são instrumentos com potencialidade lesiva, não se pode conceber que a mera condução de veículo seja, de per si, causa suficiente para aplicação automática da responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), ainda mais quando o automóvel se encontra em velocidade compatível com a via e com sinais de manutenção regular. Conclui-se que o defeito do produto (art. 12 do CDC) configura fortuito externo que, por si só, é capaz de romper o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano ocasionado a outrem.

Conteúdo Completo

Deve ser afastada a responsabilidade do motorista que, por força de defeito de fabricação do pneu (fortuito externo), perde o controle do veículo e causa danos, pois não há culpa sua pelo acidente.

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 2.203.202-PR

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

10/06/2025

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