Extensão da qualificadora de homicídio por paga ou promessa ao mandante exige ciência e adesão

STJ
860
Direito Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STJ 860

Qual a tese jurídica deste julgado?

A qualificadora do homicídio mediante paga ou promessa de recompensa não se estende automaticamente ao mandante do crime, sendo necessária a comprovação de sua ciência e participação na motivação específica para que também lhe seja aplicada.

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O que foi decidido? — Resumo do Julgado

Cinge-se a questão a definir se a qualificadora da paga ou promessa de recompensa (art. 121, § 2º, I, do Código Penal) se comunica ao mandante do homicídio. O acórdão embargado, proferido pela Quinta Turma, concluiu pelo caráter pessoal e pela incomunicabilidade dessa qualificadora. Por sua vez, o paradigma, exarado pela Sexta Turma, entendeu que a qualificadora é aplicável tanto ao executor quanto ao mandante do crime. A Terceira Seção do STJ, ao aplicar o art. 30 do Código Penal ("Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime"), pacificou o entendimento de que as circunstâncias relacionadas à motivação do crime evidenciam elemento acidental, não se comunicando, em regra, aos coautores do delito, o que somente ocorre quando comprovado que o corréu tinha o conhecimento do motivo e a ele aderiu. Quanto à qualificadora da paga ou promessa de pagamento, os mais recentes julgados de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte seguem a orientação de que o motivo torpe da promessa de recompensa não se caracteriza como elementar do crime de homicídio, mas se trata de circunstância de caráter subjetivo. Constata-se, ainda, que não há divergência quanto ao fato de que os motivos do mandante não se confundem com os motivos do executor. Com efeito, conforme consignado no voto do relator do REsp 1.209.852/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 2/2/2016, embora haja necessário concurso de agentes no homicídio mercenário, o motivo torpe do mandante não se identifica, por si só, com a ação dos executores, uma vez que "nem sempre a motivação do mandante será necessariamente abjeta, desprezível ou repugnante, como ocorre, por exemplo, nos homicídios privilegiados, em que o mandante, por relevante valor moral, contrata pistoleiro para matar o estuprador de sua filha. Nesses casos, a referida qualificadora não será transmitida, por óbvio, ao mandante, em razão da incompatibilidade da qualificadora do motivo torpe com o crime privilegiado, respondendo pela qualificadora do motivo torpe apenas o executor do delito contra a vida, que recebeu a paga ou a promessa de recompensa". Da mesma forma, nos termos do voto do Ministro Ribeiro Dantas, relator do REsp 1.973.397/MG, Quinta Turma, DJe de 15/9/2022, "os motivos do mandante - pelo menos em tese - podem até ser nobres ou mesmo se enquadrar no privilégio do § 1º do art. 121, já que o autor intelectual não age motivado pela recompensa; somente o executor direto é quem, recebendo o pagamento ou a promessa, a tem como um dos motivos determinantes de sua conduta. Há, assim, uma diferenciação relevante entre as condutas de mandante e executor: para o primeiro, a paga é a própria conduta que permite seu enquadramento no tipo penal enquanto coautor, na modalidade de autoria mediata; para o segundo, a paga é, efetivamente, o motivo (ou um dos motivos) pelo qual aderiu ao concurso de agentes e executou a ação nuclear típica". Desse modo, a melhor interpretação a ser dada à questão é a de que, não sendo a qualificadora da paga ou promessa de recompensa elementar do tipo, o fato de ter sido imputada ao executor direto não a estende automaticamente ao mandante, sobre o qual somente incide essa qualificadora caso comprovado o motivo pessoal torpe.

Informações Gerais

Número do Processo

EAREsp 1.322.867-SP

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

13/08/2025

Outras jurisprudências do Informativo STJ 860

Compatibilidade do dolo eventual com desígnios autônomos no concurso formal impróprio

A questão em discussão consiste em saber se a prática de dois homicídios com dolo eventual configura concurso formal impróprio. O Tribunal de origem aplicou a regra do concurso formal próprio entre os crimes de homicídio praticados pelo sentenciado, sob o fundamento de que "não se pode, por completa ausência de prova nesse sentido, afirmar que ele tinha desígnio autônomo com relação à cada uma das vítimas que acabou atingindo". Na hipótese, embora a Corte a quo tenha reconhecido a possibilidade de se aferir desígnios autônomos mesmo nas condutas movidas por dolo eventual, concluiu que não foi comprovado que o acusado tinha assentido com a produção de cada resultado individualmente. Contudo, no caso, o Conselho de Sentença reconheceu, de forma expressa, a prática de dois homicídios dolosos, ao responder afirmativamente aos quesitos relativos à existência de dolo eventual em relação a cada uma das vítimas fatais. Tal conclusão revela que o agente, ao praticar a conduta, previu como possíveis os resultados de morte e, ainda assim, assumiu o risco de produzi-los, nos termos do art. 18, inciso I, segunda parte, do Código Penal. Quanto ao assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, quando o agente, ainda que mediante uma única conduta, anui com a produção de múltiplos resultados, revela-se caracterizada a existência de desígnios autônomos, o que impõe o reconhecimento do concurso formal impróprio. Nesse sentido, conforme assentado no julgamento do HC 191.490/RJ, "A expressão 'desígnios autônomos' refere-se a qualquer forma de dolo, seja ele direto ou eventual. Vale dizer, o dolo eventual também representa o endereçamento da vontade do agente, pois ele, embora vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não o desejando diretamente, mas admitindo-o, aceita-o" (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 9/10/2012). Dessa forma, partindo da moldura fática fixada pelo Tribunal do Júri - que reconheceu a prática de dois homicídios dolosos, ambos por dolo eventual -, impõe-se, por consequência lógica e jurídica, a aplicação da regra do concurso formal impróprio, nos termos do art. 70, caput , parte final, do Código Penal. Isso porque, ao admitir e aceitar os dois resultados letais, ainda que decorrentes de uma só conduta, o agente evidenciou a existência de desígnios autônomos, afastando a possibilidade de incidência da forma benéfica do concurso formal próprio. Portanto, a aplicação do concurso formal impróprio revela-se não apenas adequada, mas necessária à correta individualização da pena, em consonância com o que restou soberanamente decidido pelo Tribunal do Júri e com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.

Concurso material entre embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor

A questão consiste em saber se os crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e embriaguez ao volante configuram concurso formal ou material de crimes, quando praticados em um mesmo contexto fático. O Tribunal de origem aplicou o concurso formal de crimes, considerando que o acusado, mediante uma única ação, incorreu nos núcleos dos tipos penais previstos nos artigos 303 e 306 do Código de Transito Brasileiro. O concurso formal de crimes, disciplinado pelo art. 70 do Código Penal, pressupõe a existência de unidade de conduta e pluralidade de resultados, ou seja, quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes. Por sua vez, o concurso material (art. 69 do CP) configura-se quando há pluralidade de condutas e pluralidade de resultados, isto é, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes. Os crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor possuem momentos consumativos distintos e tutelam bens jurídicos diversos. O crime do art. 306 do CTB consuma-se no momento em que o agente, após a ingestão de bebida alcoólica, assume a direção do veículo automotor com capacidade psicomotora alterada. Trata-se de crime de perigo abstrato que se perfaz com a simples condução do veículo em estado de embriaguez, independentemente da ocorrência de qualquer resultado lesivo. Já o crime previsto no art. 303 do referido diploma legal consuma-se quando efetivamente ocorre a lesão corporal na vítima, em decorrência de conduta culposa do agente na direção do veículo automotor. Diferentemente do anterior, este é um crime de resultado que exige a efetiva ofensa à integridade física de terceiro. No caso, o réu, ao ingerir bebida alcoólica e assumir a direção do veículo, consumou previamente o delito de embriaguez ao volante. Posteriormente, em outro momento, ao avançar o cruzamento sem observar a placa de parada obrigatória, causou a colisão que resultou nas lesões corporais nas vítimas, consumando então o crime do art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro. Sendo assim, a aplicação do concurso material de crimes é impositiva, pois trata-se de condutas autônomas praticadas em momentos distintos, com objetos jurídicos diversos.

Contribuições extraordinárias não integram a base da contribuição previdenciária patronal

A questão em discussão consiste em saber se as contribuições extraordinárias realizadas, de forma episódica, pela patrocinadora a plano de previdência complementar, em favor apenas de dirigentes e em montante superior às contribuições normais devidas à universalidade de participantes, estão abrangidas pela isenção fiscal prevista no art. 28, § 9º, "p", da Lei n. 8.212 /1991. A isenção fiscal prevista no art. 28, § 9º, "p", da Lei n. 8.212/1991, extensível às contribuições previdenciárias devidas pela empresa empregadora (art. 22, § 2º, da Lei n. 8.212/1991), requer que o programa de previdência complementar seja disponibilizado à totalidade dos empregados e dirigentes da empresa contribuinte, desde que os respectivos aportes não tenham o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. As contribuições extraordinárias a programa de previdência complementar realizadas pela recorrente não possuem caráter remuneratório, pois foram feitas de forma eventual e não habitual, não integrando, portanto, o salário de contribuição. Ainda que se entenda terem sido realizadas tais contribuições a título de prêmio aos dirigentes, tal circunstância, dada a eventualidade do pagamento, não implica desvirtuamento ou intento fraudulento dos preceitos da CLT, que porventura atraísse a exceção da parte final do art. 28, § 9º, "p", da Lei n. 8.212 /1991, atinente ao art. 9º da CLT. Sobre a questão, convém destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao se debruçar sobre a extensão da definição da base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo empregador à luz da Constituição Federal, definiu, no julgamento do RE 565.160/SC (Tema n. 20/STF), sob a sistemática da repercussão geral, a tese de que "a contribuição social a cargo do empregador (art. 195, inciso I, da CF) incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional n. 20/1998". No âmbito infraconstitucional, prevalece a mesma acepção intelectiva na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "a fim de verificar se haverá ou não incidência da contribuição previdência sob as gratificações e prêmios é necessário verificar a sua habitualidade. Havendo pagamento com habitualidade manifesto o caráter salarial, implicando ajuste tácito entre as partes, razão pela qual atrai a incidência da contribuição previdenciária." (REsp n. 1.275.695/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 31/8/2015). A ausência de natureza remuneratória dos prêmios pagos, de forma eventual, pelo empregador, em consonância com o entendimento do STJ, foi posteriormente corroborada pelo legislador ordinário, mediante a promulgação da Lei n. 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista, que modificou a redação do § 2º do art. 457 da CLT, ampliando a sua abrangência, de forma que até mesmo as importâncias pagas de forma habitual a título de prêmio não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Além disso, reforçam o descabimento da exação em análise a expressa disposição legal do art. 68, caput , da Lei Complementar n. 109/2001, que excluiu, de forma ampla, as contribuições devidas pelo patrocinador do plano de previdência complementar do conceito de remuneração. Assim, não evidenciado o caráter remuneratório das contribuições extraordinárias vertidas pela recorrente, de forma episódica (ou seja, eventual), a plano de previdência complementar, em benefício apenas de seus dirigentes e em montante superior às contribuições normais devidas à universalidade dos participantes, impõe-se o reconhecimento da isenção disposta no art. 28, § 9º, "p", c/c o art. 22, § 2º, da Lei n. 8.212/1991 sobre as contribuições previstas no art. 22, incisos I e II, da Lei n. 8.212 /1991.

Interrupção da prescrição em processos eletrônicos pela assinatura e disponibilização da sentença

A controvérsia consiste em definir qual é o marco interruptivo da prescrição nos processos eletrônicos. No processo eletrônico, para os fins do art. 117, IV, do Código Penal, a prescrição se interrompe na data em que a sentença é disponibilizada nos autos, e não na data de sua publicação no Diário da Justiça. O art. 389 do CPP deve ser interpretado de forma contemporânea, à luz da realidade processual eletrônica, equiparando-se o registro e disponibilização automática no sistema, com assinatura digital do magistrado, à "entrega ao escrivão" prevista para os processos físicos. O referido preceito legal, ao estabelecer que a sentença considerar-se-á publicada com a lavratura, pelo escrivão, do respectivo termo e registro em livro próprio, deve ser adaptado ao contexto atual do processo eletrônico, no qual o registro e a disponibilização nos autos ocorrem automaticamente, de forma simultânea à assinatura digital da sentença pelo magistrado. Nos processos eletrônicos, não se lavra termo nos autos nem há registro em livro de sentenças, instrumentos que foram substituídos pelo sistema digital. Note-se que o art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006, ao disciplinar o início dos prazos processuais, não altera o marco interruptivo da prescrição, pois se refere ao início da contagem dos prazos processuais para as partes e não de prescrição penal. Desse modo, a data de publicação da sentença no Diário da Justiça não é a data que interrompe a prescrição. Nos processos digitais, a sentença interrompe a prescrição no dia em que ela é disponibilizada nos autos.

Exercício dos direitos autorais patrimoniais condicionado à identificação e comprovação de autoria

No Brasil, é facultativo o registro de obras literárias e artísticas em geral. A lei não exige essa condição, mas é indispensável que o autor indique que a obra tem um dono, que tem um criador. É a chamada obra assinada, que se diferencia da obra anônima. O fato de uma determinada obra, ou o seu conjunto, não estar assinada ou gravada ao nome do autor não diminui nem isenta a proteção que lhe é dada pelo ordenamento jurídico. Ao contrário, mesmo que a obra seja apresentada pelo pseudônimo do seu criador, este tem o direito de defendê-la, revelar sua autoria e usufruir das garantias estabelecidas pela lei. Ambas as categorias são objeto de proteção, pois caberá a quem publicá-las o exercício dos direitos patrimoniais do autor. E quando o autor se revelar ou tornar-se conhecido, assumirá o exercício dos direitos patrimoniais, ressalvados os direitos adquiridos por terceiros (art. 40, caput e parágrafo único, da Lei n. 9.610/1998). As obras não assinadas se enquadram na categoria de anônimas. Sendo que a proteção jurídica do anonimato e eventuais direitos sobre a obra anônima incidem a partir do momento em que o autor se torna conhecido. O STJ já se pronunciou sobre a impossibilidade de proteção da obra intelectual, sob o ângulo do direito autoral, se o seu autor não for identificado. Portanto, sem a assinatura ou o registro da obra, e sem conseguir comprovar sua autoria pelos meios ordinários processuais de prova, a parte não pode auferir os lucros originados pela obra.