Perda do mandato parlamentar e declaração da mesa diretora da casa legislativa

STF
863
Direito Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 863

Comentário Damásio

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Conteúdo Completo

A Primeira Turma, em conclusão e por maioria, julgou procedente ação penal e condenou deputado federal à pena de 12 anos, 6 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 374 dias-multa no valor de 3 salários mínimos, pela prática dos crimes de corrupção passiva [Código Penal, art. 317 (1)] e lavagem de dinheiro [Lei 9.613/1998, art. 1º, V (2)]. Como efeitos da condenação foram determinadas a perda do mandato parlamentar e a interdição para o exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas citadas na lei de combate à lavagem de dinheiro (redação anterior), pelo dobro da duração da pena privativa de liberdade.

No caso, foi revelado esquema criminoso que atuou em vários Estados, com o objetivo de desviar recursos públicos por meio da aquisição superfaturada, por prefeituras, de ambulâncias e equipamentos médicos, como resultado de licitações direcionadas. Segundo a acusação, cabia ao deputado condenado apresentar emendas ao orçamento geral da União, destinadas a Municípios das regiões norte e nordeste do Estado do Rio de Janeiro, para beneficiar grupo empresarial.

Em relação ao crime de corrupção passiva, o Colegiado considerou haver nos autos elementos de provas que demonstram o recebimento de vantagens indevidas por meio de depósitos em contas-correntes de terceiros. O livro-caixa da empresa apreendido na operação continha registros de pagamento ao acusado com as datas e os valores dos repasses. Além disso, em acordo de colaboração premiada, os proprietários afirmaram haver acertado o pagamento de comissão de 10% sobre o valor de cada emenda apresentada, fato comprovado por meio de recibos de operações de crédito efetuadas em nome de pessoas ligadas ao parlamentar condenado.

Quanto ao crime de lavagem de dinheiro, a Turma concluiu que as provas colhidas nos autos indicam que os valores recebidos por terceiros foram utilizados para pagamento de despesas do deputado com aluguel de imóveis, aquisição de veículos e quitação de impostos. Essa foi a forma como o acusado efetivou a circulação dissimulada dos valores, por terceiros e em benefício próprio, convertendo dinheiro oriundo de corrupção em bens e serviços incorporáveis ao seu patrimônio formal. Quanto a esse crime, ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que votou pela absolvição do acusado.

Relativamente à fixação da pena e aos efeitos da condenação, a ministra Rosa Weber (relatora) ressaltou que a corrupção ocorreu em momento singular de cooptação de parlamentar federal para esquema criminoso, planejado e infiltrado nos altos cargos da Administração Pública. Além do descrédito para a democracia, o crime drenou recursos da saúde pública, área extremamente carente na sociedade brasileira. A motivação foi criar fonte perene de recursos ilícitos provenientes da corrupção associada a métodos de lavagem de capitais diretamente conectados ao mandato parlamentar.

Quanto à pena, prevaleceu o voto da relatora, também por maioria. Vencido o ministro Alexandre de Moraes, que majorou a pena em relação a cada crime, presente a continuidade delitiva, na metade.

O Colegiado, nos termos do voto do ministro Roberto Barroso e por decisão majoritária, decidiu pela perda do mandato com base no inciso III do art. 55 da Constituição Federal (CF) (3), que prevê essa punição ao parlamentar que, em cada sessão legislativa, faltar a 1/3 das sessões ordinárias. Nesse caso, não há necessidade de deliberação do Plenário e a perda do mandato deve ser automaticamente declarada pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados.

Salientou que, como regra geral, quando a condenação ultrapassar 120 dias em regime fechado, a perda do mandato é consequência lógica. Nos casos de condenação em regime inicial aberto ou semiaberto, há a possibilidade de autorização de trabalho externo, que inexiste em condenação em regime fechado.

Ressaltou que a CF é clara ao estabelecer que o parlamentar que não comparecer a mais de 120 dias ou a 1/3 das sessões legislativas perde o mandato por declaração da Mesa, e não por deliberação do Plenário. Assim, para quem está condenado à prisão em regime fechado, no qual deva permanecer por mais de 120 dias, a perda é automática. Vencido, quanto à interdição, o ministro Marco Aurélio.

Por último, a Turma assentou a perda do mandato e sinalizou a necessidade de declaração pela Mesa da Câmara, nos termos do § 3º do art. 55 da CF (4).

Legislação Aplicável

CF/1988, art. 55; CP, art. 317; Lei 9.613/1998, art. 1º.

Informações Gerais

Número do Processo

694

Tribunal

STF

Data de Julgamento

02/05/2017

Outras jurisprudências do Informativo STF 863

Execução de sentença em improbidade sem prescrição intercorrente, prazo da ação conforme Súmula 150/STF

O novo regime prescricional das ações de improbidade não tem lugar na fase executiva, limitando-se à de conhecimento. A previsão normativa é textual, expressa, quanto aos marcos de propositura da ação e julgados condenatórios que lhe sucederem (art. 23, § 4º, da Lei 8.429/1992). Nesse sentido, a doutrina aponta que o art. 23, § 8°, da redação atual da LIA, fala que "o juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de oficio ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4°, transcorra o prazo previsto no § 5° deste artigo", de modo que o prazo de prescrição intercorrente - que equivale a metade do prazo do caput , ou seja, 4 (quatro) anos - correria apenas entre os marcos do § 4°, sendo o último marco a publicação de decisão do STF que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. Assim, conforme o entendimento doutrinário, na fase de cumprimento já não cabe falar de prescrição intercorrente, mas sim de prescrição da pretensão executiva, a qual, segundo o enunciado n. 150 da Súmula STF, se dá pelo mesmo prazo da ação de conhecimento, isto é, 8 (oito) anos. Seguindo essa trilha, o Enunciado n. 745 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) dispõe que: "para o início da fase de cumprimento da sentença condenatória proferida na ação de improbidade administrativa, aplica-se o prazo prescricional de 8 (oito) anos, conforme o enunciado n. 150 da Súmula do STF, ressalvada a imprescritibilidade de pretensão de ressarcimento ao erário fundada na prática de ato doloso (tema 897/STF)". De fato, a norma faz referência direta aos marcos interruptivos da fase de conhecimento em seu art. 23. A própria estrutura topológica das regras incidentes no cumprimento de sentença, agrupadas no art. 18, sinaliza o afastamento entre os institutos. O legislador dispôs de forma clara a incidência de cada espécie prescricional, sem qualquer indício de haver atração da prescrição intercorrente para a fase executória. Desse modo, não há que se falar em prescrição intercorrente na fase de cumprimento da sentença em ação de improbidade.

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