Personalidade judiciária do consórcio e legitimidade passiva em execução fiscal

STJ
867
Direito Empresarial
Direito Tributário
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 867

Tese Jurídica

O consórcio de empresas, embora desprovido de personalidade jurídica, possui personalidade judiciária, podendo ser parte legítima para integrar o polo passivo de execução fiscal.

Resumo

O consórcio de empresas, embora desprovido de personalidade jurídica, possui personalidade judiciária, podendo ser parte legítima para integrar o polo passivo de execução fiscal. A questão em discussão consiste em saber se o consórcio de empresas, constituído nos termos da Lei n. 6.404/1976, possui legitimidade para integrar o polo passivo da execução fiscal, mesmo sem personalidade jurídica. Assenta o art. 278, caput, da Lei n. 6.404/1976 que "as companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste Capítulo". No respectivo § 1º, especifica-se que "o consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade". A despeito da ausência de personalidade jurídica do consórcio de empresas, tal circunstância não o impede que figure como sujeito passivo da obrigação tributária, visto que, nos termos do art. 126, III, do Código Tributário Nacional - CTN, "a capacidade tributária passiva independe [...] de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional". Em relação a esse dispositivo legal, convém destacar que a regular constituição da pessoa jurídica dá-se, segundo a inteligência dos arts. 45 e 985 do Código Civil, a partir do registro do seu ato constitutivo (contrato social ou estatuto social) no registro competente (registro público de empresas mercantis - juntas comerciais ou registro civil de pessoas jurídicas), o que marca o início da existência legal da pessoa jurídica de direito privado. Através de uma leitura mais detida do art. 126 do CTN, infere-se, conforme entendimento doutrinário, que quem realiza o fato gerador está obrigado ao pagamento do tributo, ainda que não tenha ou não esteja no gozo de capacidade civil plena ou que esteja atuando mediante sociedade irregular ou de fato. Logo, sendo o fato gerador praticado pelo consórcio de empresas, daí exsurge a sua responsabilidade pelo adimplemento da obrigação tributária, sendo irrelevante, para esse fim, a existência ou não de personalidade jurídica. Afinal, o consórcio consubstancia inequívoca unidade econômica, ensejadora da capacidade tributária passiva, como preceitua o inciso III do art. 126 do CTN. Essa acepção de direito material converge com o tratamento jurídico dado pela norma adjetiva. O Código de Processo Civil de 2015 preconiza, em seu art. 75, IX, que serão representados em juízo, ativa e passivamente, a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens. Além disso, a Lei n. 6.830/1980 - que regulamenta e execução fiscal de crédito tributário e não tributário - estabelece em seu art. 4º, III e IV, que a execução fiscal poderá ser promovida contra o espólio e a massa, que são espécies de entes despersonalizados, tal como o referido consórcio. Por conseguinte, em interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio, depreende-se que consórcio de empresas instituído com amparo na Lei n. 6.404/1976, embora não detenha personalidade jurídica, possui personalidade judiciária, podendo ser demandado notadamente em execução fiscal pelas obrigações tributárias a que deu causa. Tal acepção é corroborada pelo art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.402/2011, segundo o qual "o consórcio que realizar a contratação, em nome próprio, de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderá efetuar a retenção de tributos e o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis".

Conteúdo Completo

O consórcio de empresas, embora desprovido de personalidade jurídica, possui personalidade judiciária, podendo ser parte legítima para integrar o polo passivo de execução fiscal.

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 1.647.368-PE

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

07/10/2025

Carregando conteúdo relacionado...