Recusa abusiva de cobertura de tratamento multidisciplinar prescrito a menor pelo plano de saúde

STJ
875
Direito Civil
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 9 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STJ 875

Qual a tese jurídica deste julgado?

A taxatividade do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS não afasta o dever de cobertura quando o tratamento multidisciplinar é prescrito para preservar a saúde, a dignidade e o desenvolvimento de menor com paralisia cerebral ou transtorno global do desenvolvimento.

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Comentário Damásio

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Área: Direito Civil (Saúde Suplementar)

O que significa

O tribunal firmou a tese de que a natureza taxativa do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS não afasta o dever de cobertura quando o tratamento multidisciplinar é prescrito para preservar a...

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O que foi decidido? — Resumo do Julgado

É obrigatória a cobertura de tratamentos multidisciplinares, a exemplo do método TREINI, pelos planos de saúde aos beneficiários diagnosticados com transtornos globais do desenvolvimento e paralisia cerebral, por meio de profissional integrante da rede credenciada ou, na ausência deste, que o reembolso seja realizado diretamente ao prestador do serviço.

Conteúdo Completo

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.889.704/SP, em 8/6/2022, embora tenha fixado a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, negou provimento aos embargos de divergência opostos pela operadora do plano de saúde para manter acórdão da Terceira Turma do STJ que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de pacientes diagnosticados com transtorno global do desenvolvimento, prescritas para preservar a saúde, a dignidade e o desenvolvimento do beneficiário.

No caso, o Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação interposto pela parte recorrente, concluiu pela ausência de obrigatoriedade do custeio do tratamento multidisciplinar TREINI a menor diagnosticado com paralisia cerebral.

Dessa forma, a decisão recorrida encontra-se em dissonância com a jurisprudência consolidada pelo STJ, que determina a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos multidisciplinares por planos de saúde a menores diagnosticados com transtornos globais do desenvolvimento e paralisia cerebral.

Assim, determina-se que a operadora de plano de saúde custeie o tratamento multidisciplinar do beneficiário, pelo método TREINI, por meio de profissional integrante da rede credenciada ou, na ausência deste, que o reembolso seja realizado diretamente ao prestador do serviço, nos termos do § 1º do art. 4º da Resolução Normativa n. 566/2022 da ANS.

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 2.221.399-SP

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

24/11/2025

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