Este julgado integra o
Informativo STJ nº 877
Qual a tese jurídica deste julgado?
Consta do art. 304 do Código Penal a incriminação de qualquer emprego de documento falsificado ou alterado, desde que, por sua natureza (público ou particular), seja apto a produzir efeitos jurídicos.
O que foi decidido? — Resumo do Julgado
A folha de respostas do Exame de Ordem da OAB é considerada documento público para fins penais, dada sua vinculação ao interesse público e à fé pública.
Conteúdo Completo
A questão consiste em saber se a folha de respostas do Exame de Ordem possui natureza de documento público para fins de configuração do crime de uso de documento falso.
Consta do art. 304 do Código Penal a incriminação de qualquer emprego de documento falsificado ou alterado, desde que, por sua natureza (público ou particular), seja apto a produzir efeitos jurídicos.
Em tais circunstâncias, não se pode olvidar que o Exame de Ordem, ainda que conduzido pela OAB - entidade detentora de função pública -, gera resultados de inequívoca repercussão na habilitação profissional. Assim, a folha de respostas utilizada no certame, por assumir natureza de instrumento oficial indispensável à aferição da capacidade técnica, recebe tutela de fé pública, equiparando-se, portanto, a documento público.
Na situação examinada, a suposta adulteração da mencionada folha de respostas subsume-se à descrição típica do art. 304 do CP. A adulteração de tal documento não apenas configura afronta direta à exigência legal de aptidão técnica para o exercício da advocacia, mas também vulnera a confiabilidade de todo o procedimento seletivo, que se assenta na legitimidade das avaliações.
Assim, afigura-se evidente o bem jurídico tutelado - a fé pública -, na medida em que a fraude busca frustrar a correta aferição do conhecimento exigido para o ingresso nos quadros profissionais.
Não é diversa, portanto, a conclusão quanto ao enquadramento jurídico no crime de uso de documento falso. Ao valer-se de folha de respostas fraudulentamente adulterada, o agente lança mão de meio ardiloso com intuito de auferir vantagem indevida - a habilitação profissional -, maculando a regularidade do certame. Por consequência, a folha de respostas, dada sua essencialidade ao processo seletivo e sua vinculação ao interesse público, reveste-se de proteção penal, enquadrando-se, assim, na categoria de documento tutelado pela fé pública, nos exatos termos do art. 304 do Código Penal.
Contudo, no caso, o uso de documento público falso (qual seja, a prova prático profissional do exame da OAB) pela acusada se inseriu na cadeia causal necessária da corrupção ativa majorada, pois esta consistiu na oferta de dinheiro para assegurar a aprovação da candidata na referida avaliação.
Por conseguinte, aplica-se o princípio da consunção, para considerar a ofensa ao art. 304 do CP absorvida pelo crime do art. 333 do Código Penal.Legislação Aplicável
Código Penal; art. 304; art. 333
Informações Gerais
Número do Processo
AgRg no REsp 1.977.628-GO
Tribunal
STJ
Data de Julgamento
16/12/2025
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