Este julgado integra o
Informativo STF nº 964
Comentário Damásio
O comentário deste julgado está em desenvolvimento
Você precisa estar logado para ver o comentário
Faça login para acessar os comentários exclusivos do Damásio
Conteúdo Completo
A Primeira Turma, por maioria, não conheceu de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de ministro do Superior Tribunal de Justiça e revogou a medida cautelar anteriormente deferida.
Na situação dos autos, o tribunal a quo determinou o início imediato do cumprimento da pena imposta ao ora paciente, pois, à época, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendia ser possível a execução provisória.
Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, que ponderou não ser hipótese de concessão da ordem de ofício. Isso, porque o paciente foi julgado pelo tribunal do júri e, no exame do recurso, mantida a condenação por homicídio qualificado. O ministro observou que a questão específica do júri será apreciada pelo STF em repercussão geral.
Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que admitiu a impetração e deferiu a ordem para afastar a execução provisória do título condenatório.Informações Gerais
Número do Processo
175808
Tribunal
STF
Data de Julgamento
17/12/2019