Este julgado integra o
Informativo STF nº 97
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Julgando medida liminar em ação direta requerida pelo Procurador-Geral da República contra o Aviso nº 227/97, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em face da ausência do representante do Ministério Público na realização de audiências, recomenda aos juízes que nomeiem, ad hoc, profissional da área jurídica para substituí-lo, o Tribunal, pela relevância jurídica da tese de inconstitucionalidade por ofensa ao § 2º, do art. 129 (“As funções de Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação.”), deferiu o pedido para suspender, com eficácia ex nunc, no segundo parágrafo do referido Aviso, a expressão sublinhada: “Outrossim, se perdurante a ausência, obstando o exercitar da jurisdição, ou que a mesma fique à deriva, deve o juiz dar consecução ao ato judicial, se meramente interventiva a presença da representação; ou, acaso indispensável esta à sua realização, investir profissional da área jurídica, ad hoc, em ambas as hipóteses fazendo a comunicação apontada”.
Aviso 227/1997-CGJ/RJ; CF/1988, art. 129, § 2º
Número do Processo
1748
Tribunal
STF
Data de Julgamento
15/12/1997
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Em princípio, é inviável, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, a análise da argüição de ofensa ao art. 169, da CF (“A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.”), porquanto, para o deslinde da questão, é indispensável o exame de matéria de fato.
O direito do réu de recorrer em liberdade, uma vez reconhecido pela sentença condenatória, persiste até o julgamento dos embargos declaratórios opostos à decisão do tribunal que confirmou a condenação.