Este julgado integra o
Informativo STF nº 978
Comentário Damásio
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Resumo
Compete ao legislador estadual coibir, no âmbito do interesse estritamente local, a prática, de forma remunerada e sem prévia autorização dos órgãos governamentais, de transporte de pessoas, à margem da regulamentação para o desempenho da atividade.
Conteúdo Completo
Surge constitucional previsão normativa local voltada a coibir fraude considerado o serviço público de transporte coletivo e inconstitucional condicionar a liberação de veículo apreendido ao pagamento de multas, preços públicos e demais encargos decorrentes de infração.
Compete ao legislador estadual coibir, no âmbito do interesse estritamente local, a prática, de forma remunerada e sem prévia autorização dos órgãos governamentais, de transporte de pessoas, à margem da regulamentação para o desempenho da atividade.Legislação Aplicável
CF, art. 5º, XIII e LIV, art. 170, parágrafo úniico, art. 22, XI, art. 32, § 1º. Lei 9.099/1995, art. 55.
Informações Gerais
Número do Processo
661702
Tribunal
STF
Data de Julgamento
19/05/2020