PIS/COFINS e revendas na ZFM

STF
991
Direito Tributário
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

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O que foi decidido? — Resumo do Julgado

São inconstitucionais os incisos III e V do § 1º do art. 65 da Lei 11.196/2005 , que versam sobre hipóteses de incidência do PIS/COFINS nas revendas efetuadas pela pessoa jurídica adquirente da Zona Franca de Manaus (ZFM) dos produtos relacionados nos incisos I a VII do § 1º do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Conteúdo Completo

São inconstitucionais os incisos III e V do § 1º do art. 65 da Lei 11.196/2005 , que versam sobre hipóteses de incidência do PIS/COFINS nas revendas efetuadas pela pessoa jurídica adquirente da Zona Franca de Manaus (ZFM) dos produtos relacionados nos incisos I a VII do § 1º do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Legislação Aplicável

Lei 11.196/2005, art. 65, § 1º, III e V.
Lei 10.833/2033, art. 2º, § 1º, I a VII.

Informações Gerais

Número do Processo

4254

Tribunal

STF

Data de Julgamento

21/08/2020

Outras jurisprudências do Informativo STF 991

Omissão no julgado e ação rescisória

A ação rescisória não é sucedânea de embargos de declaração.

Lei estadual e restrições mais severas ao uso de produtos fumígenos

A Lei 9.294/1996 retira a possibilidade dos Estados e dos Municípios de legislarem de forma a permitir a utilização de produtos fumígenos em circunstâncias diversas das por ela indicadas. Remanesce à competência suplementar dos entes federados estaduais disciplinar os ambientes em que é proibido o consumo de tais produtos, sem que tal regulação implique inobservância dos parâmetros estabelecidos na Lei 9.294/1996, podendo os Estados atuarem para o estabelecimento de política pública mais restritiva, em atenção às peculiaridades locais.

LRF e autonomia de órgãos públicos

A imposição de sanções ao Poder Executivo estadual em virtude de pendências de órgãos dotados de autonomia institucional e orgânico-administrativa, tais como o Ministério Público estadual, constitui violação do princípio da intranscendência, na medida em que o Governo do Estado não tem competência para intervir na esfera orgânica dessa instituição autônoma. O Poder Executivo não pode ser impedido de contratar operações de crédito em razão do descumprimento dos limites setoriais de despesa com pessoal por outros poderes e órgãos autônomos (art. 20, II, e 23, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal).

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ICMS e concessão de benefício fiscal por ato do Governador

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