Supremo Tribunal Federal • 18 julgados • 16 de set. de 2020
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A ação rescisória não é sucedânea de embargos de declaração. A ação rescisória não é sucedânea de embargos de declaração. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação rescisória ajuizada contra decisão monocrática, que deu parcial provimento a recurso extraordinário do contribuinte para afastar a aplicação do conceito de faturamento definido no art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998. No caso, alegava-se suposto erro de fato na decisão de mérito proferida no julgamento de recurso extraordinário, por considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, consistente na petição do recorrente, com expressa renúncia ao direito em que se fundava a ação e a eventuais recursos. Sustentava-se, também, literal violação do art. 269, V, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, que prevê a extinção do feito quando o autor renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, e do art. 501 do mesmo diploma legal, que dispõe sobre a possibilidade de o recorrente desistir do recurso, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes. O Tribunal rechaçou a alegada violação à literal disposição de lei, e, por maioria, a existência de erro de fato. Quanto ao erro de fato, o colegiado entendeu haver omissão, que deixou de ser sanada ante a ausência de oposição de embargos de declaração. Afirmou não ser possível, na hipótese em que verificada a ocorrência de omissão, que a parte deixe de embargar para, após o trânsito em julgado, pleitear por meio de ação rescisória. Admitir o contrário poderia constituir precedente no sentido de que toda omissão poderia ser caracterizada como erro de fato. Verificou-se, ademais, não haver nos autos procuração com poderes específicos para a desistência do recurso ou a renúncia ao direito em que se funda a ação. Vencidos, parcialmente, os ministros Gilmar Mendes (relator) e Ricardo Lewandowski (revisor) que, ao reconhecerem a existência de erro de fato, julgaram procedente, em parte, o pedido para rescindir a decisão proferida no recurso extraordinário e, assim, homologaram a petição de renúncia ao direito em que se fundava a ação e julgaram a demanda originária extinta com resolução de mérito.
É inconstitucional a lei estadual que torna sem efeitos os pontos atribuídos aos motoristas de veículos terrestres em decorrência de infrações de trânsito praticadas em momento anterior à renovação da carteira nacional de habilitação. Compete privativamente à União legislar sobre trânsito, nos termos do art. 22, XI, da CF.
Não é possível, mediante projeto de lei de iniciativa parlamentar, promover a alteração do regime jurídico aplicável aos professores da rede escolar pública, a alteração de atribuições de órgão do Poder Executivo e prever obrigação de oferta de curso que implica aumento de gastos.
A Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições previstas no art. 195, I, "'a", e II, da Carta da República, relativamente a títulos executivos judiciais por si formalizados em data anterior à promulgação da Emenda Constitucional 20/1998. Segundo o art. 14 do Código de Processo Civil (CPC), a norma processual não retroage, incidindo imediatamente nos processos em curso, “respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Não se trata de adequação nem de aplicação retroativa da disciplina constitucional de competência, mas a observância relativamente a procedimento que ainda não ocorreu – no caso, a execução –, preservadas situações eventualmente consolidadas presente o antigo regime.
Servidores que tiveram relação jurídica regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, modificada considerado o regime jurídico único, têm direito à diferença remuneratória decorrente do Plano de Cargos e Salários – PCCS. Os servidores públicos que deixaram de ser regidos pela CLT e passaram a ser estatutários, fazem jus à diferença remuneratória decorrente do Plano de Cargos e Salários – PCCS.
A Lei 9.294/1996 retira a possibilidade dos Estados e dos Municípios de legislarem de forma a permitir a utilização de produtos fumígenos em circunstâncias diversas das por ela indicadas. Remanesce à competência suplementar dos entes federados estaduais disciplinar os ambientes em que é proibido o consumo de tais produtos, sem que tal regulação implique inobservância dos parâmetros estabelecidos na Lei 9.294/1996, podendo os Estados atuarem para o estabelecimento de política pública mais restritiva, em atenção às peculiaridades locais.
A União é parte legítima para figurar no polo passivo das ações em que Estado-membro impugna inscrição em cadastros federais desabonadores e/ou de restrição de crédito. Inaplicabilidade do princípio da intranscendência subjetiva das sanções para isentar pessoa jurídica de direito público das consequências jurídicas da constatação de irregularidades relacionadas a convênio firmado em gestões anteriores, por força da incidência do princípio da impessoalidade, que rege a Administração Pública, nos termos do art. 37 da Lei Maior. Descabimento da inscrição do Estado-membro nos cadastros desabonadores em decorrência de pendências administrativas relativas a débitos já submetidos a pagamento por precatório, por incompatibilidade com o postulado da razoabilidade, haja vista a possibilidade de intervenção federal que o não pagamento do precatório enseja.
Leis estaduais não devem permitir qualquer exegese que torne possível a edição de atos normativos, por parte do Estado de São Paulo e de seu Governador, que outorguem benefícios fiscais ou financeiros, bem assim incentivos compensatórios pontuais, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus tributário, em matéria de ICMS, sem que tais medidas sejam precedidas da necessária celebração de convênio no âmbito do CONFAZ.
A imposição de sanções ao Poder Executivo estadual em virtude de pendências de órgãos dotados de autonomia institucional e orgânico-administrativa, tais como o Ministério Público estadual, constitui violação do princípio da intranscendência, na medida em que o Governo do Estado não tem competência para intervir na esfera orgânica dessa instituição autônoma. O Poder Executivo não pode ser impedido de contratar operações de crédito em razão do descumprimento dos limites setoriais de despesa com pessoal por outros poderes e órgãos autônomos (art. 20, II, e 23, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal).
É inconstitucional a lei estadual que limita o credenciamento de centros de formação de condutores a apenas uma unidade para cada dez mil eleitores. Compete privativamente à União legislar sobre trânsito, nos termos do art. 22, XI, da CF.
A exigência de prévia autorização da Assembleia Legislativa para o Governador e o Vice-Governador do Estado ausentarem-se, em qualquer tempo, do território nacional mostra-se incompatível com os postulados da simetria e da separação de poderes, pois essa restrição – que não encontra correspondência nem parâmetro na Constituição Federal (art. 49, III, c/c o art. 83) – revela-se inconciliável com a Lei Fundamental da República, que, por qualificar-se como fonte jurídica de emanação do poder constituinte decorrente, impõe ao Estado-membro, em caráter vinculante, em razão de sua índole hierárquico-normativa, o dever de estrita observância quanto às diretrizes e aos princípios nela proclamados e estabelecidos (CF, art. 25, “caput”), sob pena de completa desvalia jurídica das disposições estaduais que conflitem com a supremacia de que se revestem as normas consubstanciadas na Carta Política.
São inconstitucionais os incisos III e V do § 1º do art. 65 da Lei 11.196/2005 , que versam sobre hipóteses de incidência do PIS/COFINS nas revendas efetuadas pela pessoa jurídica adquirente da Zona Franca de Manaus (ZFM) dos produtos relacionados nos incisos I a VII do § 1º do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Surgem constitucionais os arts. 5º e 6º, I, da Lei 13.021/2014, no que previsto ser do farmacêutico a responsabilidade técnica por drogaria. As limitações à liberdade de ofício hão de ficar orientadas pelo interesse público. Se a responsabilidade técnica por drogaria pode afetar outrem, como, por exemplo, deixando o cliente desguarnecido de informações em relação ao medicamento prescrito, bem como ao seu uso inadequado e irracional, surge o interesse social pela existência de mecanismos de controle – objetivos e impessoais – concernentes à prática.
A segurança pública é de competência comum dos Estados-membros (CF, art. 144), sendo também sua competência remanescente a prerrogativa de legislar sobre transporte intermunicipal (CF, art. 25, § 1º). A concessão de dois assentos a policiais militares devidamente fardados nos transportes coletivos intermunicipais vai ao encontro da melhoria das condições de segurança pública nesse meio de locomoção, em benefício de toda a Sociedade, questão flagrantemente de competência dos Estados-membros (CF, art. 144) e afasta qualquer alegação de desrespeito ao princípio da igualdade, uma vez que o discrímen adotado é legítimo e razoável, pois destinado àqueles que exercem atividade de polícia ostensiva e visam à preservação da ordem pública.
"É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva." As listas de serviços preveem ser irrelevante a nomenclatura dada ao serviço e trazem expressões para permitir a interpretação extensiva de alguns de seus itens, notadamente se socorrendo da fórmula “e congêneres”. Não existe obstáculo constitucional contra esta sistemática legislativa e excessos interpretativos que venham a ocorrer serão dirimíveis pelo Poder Judiciário.
Invade a competência legislativa da União dispositivo de lei estadual pelo qual se dispensa prescrição médica para aplicação de vacinas em hipótese não prevista nas normas gerais de caráter nacional que tratam sobre o assunto.
Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Constituída a situação jurídica antes do advento da lei local que reduziu o teto para quitação de débitos de pequeno valor, passa o credor a contar com o direito de ver o débito satisfeito sem vinculação ao sistema de precatórios. Esse enfoque revela a lei nova, a um só tempo, como material e processual, norteando a última óptica a execução.
Aplicam-se aos proventos de aposentadoria dos juízes classistas temporários (e às pensões decorrentes) os reajustes conferidos aos servidores públicos federais do Poder Judiciário da União (vencimentos básicos de analista judiciário, na classe intermediária, no último padrão), de acordo com a redação conferida ao § 8º do art. 40 da CF pela Emenda Constitucional 41/2003.