Súmula 149 STJ: Prova Exclusivamente Testemunhal Basta Comprovação
Superior Tribunal de Justiça • Publicada em 18/12/1995
Redação Oficial
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
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Use a citação completa: Súmula 149 do STJ, publicada em 18/12/1995.
Julgados que Citam esta Súmula
Decisões judiciais que fazem referência à Súmula 149/STJ
Sentença trabalhista homologatória como início de prova material previdenciária demandando contemporaneidade probatória
A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária.
Ficha de cadastro de trabalhadores como documento novo para início de prova material rural
Se o trabalhador rural ajuiza ação com pedido de aposentadoria sem documento que sirva como início de prova material, a ficha de cadastro de trabalhadores emitida em seu nome antes do ajuizamento da demanda configura documento novo apto a demonstrar o início de prova material.
Temas de Repercussão Geral/Repetitivo
Temas vinculantes relacionados à Súmula 149/STJ
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