"É indevida a incidência de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria pago por entidade de previdência privada e em relação ao resgate de contribuições recolhidas para referidas entidades patrocinadoras no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, em razão da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei n. 7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/1995."
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Leia atentamente a redação oficial: ""É indevida a incidência de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria pago p..."
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Use a citação completa: Súmula 556 do STJ, publicada em 15/12/2015.
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