Supremo Tribunal Federal • 6 julgados • 23 de fev. de 1996
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No processo trabalhista, “depositado o valor total da condenação, nenhum depósito será exigido nos recursos das decisões posteriores”. Razoabilidade da interpretação conferida ao art. 8o da L. 8542/92 pela Instrução Normativa nº 3/93, do Tribunal Superior do Trabalho. À vista desse entendimento - e porque a parte não pode ser prejudicada por seguir a orientação ditada pelo próprio Tribunal -, a Turma rejeitou preliminar de deserção suscitada em contra-razões a recurso extraordinário interposto perante o TST.
As penas cominadas pelo art. 190 do CPM para o crime de deserção especial (“deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante...”) variam segundo o lapso temporal transcorrido entre a deserção e a apresentação do militar à autoridade competente, até o limite de dez dias. A lei não contempla, todavia, a hipótese em que o militar venha a apresentar-se após o décimo dia. Deparando-se com tal situação, e considerando que a lacuna da lei penal não pode ser preenchida por analogia, a Turma deferiu HC para trancar por falta de justa causa ação penal contra militar capturado após vinte e três dias de deserção e condenado com base no § 2º do mencionado art. 190 do CPM.
Comete crime de dano qualificado (art. 163, § único, III, do CP) o preso que, para evadir-se, danifica o estabelecimento prisional. O dolo específico - vontade dirigida a causar dano em coisa alheia - não é indispensável à caracterização do delito.
Com a superveniência do regime jurídico único, não subsiste vantagem de natureza contratual usufruída por servidores que, até o advento da L. 8112/90, estavam submetidos à CLT. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. (Tratava-se, na espécie, de mandado de segurança impetrado contra ato do TCU que suspendera o pagamento de bolsas de estudos aos impetrantes, servidores da FAE - Fundação de Assistência ao Estudante.).
Declarada a inconstitucionalidade de preceito da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul que, disciplinando a contagem do tempo de serviço para a aposentadoria - do servidor, aos trinta e cinco anos, e da servidora, aos trinta -, determinava que o período de exercício em atividades que asseguram direito a aposentaria especial (magistério) fosse acrescido de um sexto e de um quinto, respectivamente. Ofensa ao art. 40, III, a e b, da CF (aposentadoria voluntária por tempo de serviço e por tempo de “efetivo exercício em funções de magistério”). Ação direta ajuizada pelo Governador do Estado.
Regendo-se o direito à pensão pela norma vigente ao tempo do óbito, não faz jus a ela viúvo de servidora falecida antes do advento da L. 8112, de 11.12.90 (v. arts. 215 e ss.). Aplicabilidade, ao caso, da disciplina constante do art. 5o da L. 3373/58, que restringia o benefício, tratando-se de pretensão deduzida por marido de servidora falecida, à hipótese em que o mesmo fosse inválido.