Este julgado integra o
Informativo STF nº 272
Tendo em vista a existência de outro meio idôneo apto a sanar a lesividade (Lei 9.882/99, art. 4º, § 1º), o Tribunal manteve decisão do Min. Celso de Mello, relator, que não conhecera de argüição de descumprimento de preceito fundamental, ajuizada pelo Governador do Estado do Amapá, em que se pleiteava a declaração de nulidade dos atos de nomeação e de investidura de seis desembargadores do Tribunal de Justiça local. Leia na seção de Transcrições do Informativo 243 o inteiro teor da decisão monocrática proferida pelo Min. Celso de Mello.
Lei 9.882/1999 (Lei da ADPF), art. 4º, § 1º
Número do Processo
17
Tribunal
STF
Data de Julgamento
05/06/2002
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
A sentença estrangeira de divórcio que ratifica acordo das partes sobre a partilha de bens imóveis situados no Brasil não ofende o art. 12 da LICC e o art. 89 do CPC, sendo, pois homologável pelo STF.