Este julgado integra o
Informativo STF nº 272
Concluído o julgamento de habeas corpus em que se pretendia a cassação da sentença condenatória proferida contra o paciente pela prática de tráfico de entorpecentes, sob a alegação de que a mesma estaria fundada em provas ilícitas — consistentes nos depoimentos de policiais que, ao efetuarem a prisão em flagrante de três co-réus exercendo tráfico de entorpecentes, teriam ouvido dos mesmos a afirmação de que a droga apreendida pertenceria ao paciente (v. Informativo 261). A Turma, por maioria, denegou o writ ao entendimento de que, para apreciação do pedido, seria necessário o exame de matéria probatória, incabível em sede de habeas corpus. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, relator, e Ilmar Galvão, que, afastando a necessidade de reexame de prova na espécie, deferiam o writ por considerarem que a condenação do paciente fundara-se exclusivamente no testemunho dos policiais, salientando, ademais, que nenhum dos três co-réus assumira as alegadas afirmações em juízo ou sede policial.
Número do Processo
81172
Tribunal
STF
Data de Julgamento
11/06/2002
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