Supremo Tribunal Federal • 10 julgados • 14 de mai. de 1998
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Considerando que o ato impugnado — Resolução Administrativa 89/97, do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Sergipe, que reduziu de 12% para 6% a alíquota da contribuição de seus servidores ao Plano de Seguridade Social do Servidor - PSSS, com o ressarcimento dos valores recolhidos acima desse percentual desde julho de 1994 — não tem conteúdo normativo, já que decorrera de pedido administrativo feito nominalmente pelos servidores do quadro de pessoal do referido Tribunal, de efeitos concretos e com destinatários específicos, o Tribunal, por maioria, não conheceu da ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República pela ausência de abstração e generalidade da norma atacada. Vencidos os Ministros Carlos Velloso e Octavio Gallotti, que dela conheciam por entenderem que, embora o requerimento administrativo tenha sido formulado nominalmente, os seus efeitos teriam sido gerais.
Não se conhece de ação direta de inconstitucionalidade contra atos normativos de efeitos concretos, ainda que estes sejam editados com força legislativa formal. Com base nesse entendimento, o Tribunal não conheceu de ação direta proposta pelo Partido dos Trabalhadores-PT, na qual se impugnava o art. 1º da Resolução nº 61/98, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL (“Serão outorgadas e contratadas novas concessões à CELPA, pelo prazo de trinta anos , para prestação de serviço público de geração e de distribuição de energia elétrica, condicionada à concordância da ANEEL em relação às regras que vierem a ser estabelecidas para sua privatização e a efetiva transferência do controle acionário da Companhia para a iniciativa privada, ...”), pela ausência de abstração e generalidade da norma atacada. Precedente citado: ADInMC 1.811-DF (v. Informativo 109).
O Tribunal deferiu mandado de segurança contra decreto do Presidente da República que exo-nerara o impetrante do cargo de Juiz Militar do Tribunal Marítimo — com base na nova redação da Lei 2.180/54 (dada pela Medida Provisória 1.522-2/96, art. 12, e suas posteriores reedições), que transfor-mou o cargo efetivo de Juiz Militar do Tribunal Marítimo em cargo transitório com mandato de quatro anos —, reconhecendo o seu direito de permanecer no cargo até os setenta anos de idade. Considerou-se que o impetrante, nomeado em 1979, adquirira estabilidade no referido cargo e que a Lei 2.180/54 de-terminava que os juízes militares e civis conservar-se-iam em seus cargos até atingirem a idade limite para a permanência no serviço público.
Tendo em vista a orientação da jurisprudência do STF no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, o Tribunal, por maioria, conheceu e deu provimento a recurso do Estado de Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de Justiça local que, fundado no princípio da intangibilidade do direito adquirido e no da irredutibilidade de vencimentos, determinou a observância, no reajuste da parcela remuneratória incorporada por servidor em razão do anterior exercício de cargo em comissão (estabilidade financeira), dos mesmos critérios aplicáveis ao reajuste dos vencimentos dos atuais ocupantes daqueles cargos. Considerou-se que o instituto da estabilidade financeira visa a manter o padrão de vida do servidor quando este ocupava cargo em comissão, conservando, portanto, o valor nominal da remuneração por ele percebida, não implicando o direito a ter seus vencimentos atrelados aos dos atuais ocupantes de cargos em comissão. Afastou-se, também, a alegada ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos uma vez que não houve decréscimo no valor nominal da remuneração dos servidores beneficiados pela referida estabilidade financeira. Concluiu-se, ainda, não ser aplicável à espécie o § 4º, do art. 40, da CF — que determina a extensão aos inativos de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade —, porquanto não houve tratamento diferenciado entre os servidores em atividade e os inativos. Precedentes citados: SS (AgRg) 761-PE (DJU de 22.3.96); RE 193.810-SC (DJU de 6.6.97). Vencidos os Ministros Maurício Corrêa, Marco Aurélio, Néri da Silveira e Carlos Velloso.
Por maioria, o Tribunal reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em julgamento de mandado de segurança, afastara a incidência da LC 43/92, do mesmo Estado, que fixa em 80% da remuneração de Secretário de Estado o teto dos servidores do Poder Executivo, sob o fun-damento de haver direito adquirido destes ao teto de 100% da remuneração do Secretário de Estado. Entendeu-se que não há direito adquirido a regime jurídico, podendo os Estados estabelecerem, para seu servidores, limites remuneratórios inferiores aos do art. 37, XI, da CF (“a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos Poderes, os valores percebidos como remuneração, em es-pécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Su-premo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.”). Vencidos os Mi-nistros Carlos Velloso, Marco Aurélio e Ilmar Galvão.
O fato de não ter havido recurso da acusação contra a sentença que assegurou ao réu o direito de permanecer solto até o trânsito em julgado da condenação, não impede que o tribunal ad quem, confirmando a decisão de primeiro grau, determine a expedição imediata de mandado de prisão. Ausência de contrariedade ao princípio ne reformatio in pejus. Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, indeferiu o pedido de habeas corpus, vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Maurício Corrêa, que o concediam.
As partes não podem ser responsabilizadas pelo excesso de linguagem cometido por seus advogados, quando não assinam a petição em conjunto com os mesmos. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para determinar o trancamento da ação penal proposta contra o paciente pela prática dos crimes de calúnia e difamação decorrente de imputações criminosas contidas na petição de contestação oferecida contra reclamação trabalhista. Precedente citado: RHC 63.942-SP (DJU de 16.5.86).
O crime de quadrilha para fins de tráfico de entorpecentes (Lei 6.368/76, art. 14), por se tratar de delito autônomo que se consuma com a associação para a prática de tais crimes, não está sujeito ao art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, (“a pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado”), cujo caput é expresso quanto ao tráfico ilícito de entorpecentes. Com essa fundamentação, a Turma deferiu pedido de habeas corpus. Precedente citado: HC (EDcl) 70.207-SP (DJU de 9.12.94).
Tendo em vista a competência originária do STF para o julgamento das causas em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados (CF, art. 102, I, n), o Tribunal co-nheceu de ação popular proposta contra todos os juízes e desembargadores do Estado do Acre em que se pretende a suspensão do pagamento de vantagem remuneratória (gratificação de nível superior) a estes concedida, com a restituição das quantias que tiverem sido pagas. Entendeu-se processualmente cabível a ação popular uma vez que o autor não requer a nulidade do ato do Presidente do Tribunal de Justiça local que instituiu a mencionada gratificação — de caráter normativo, passível de impugnação via ação direta de inconstitucionalidade —, mas sim a suspensão dos atos administrativos consistentes no pagamento de tal gratificação, lesivos ao patrimônio público. Em seguida, o Tribunal deferiu o pedido de medida cautelar nela formulado para suspender a gratificação de nível superior que estiver sendo paga aos magistrados ativos e inativos do referido Estado, uma vez a competência privativa dos tribunais de justiça para a iniciativa de lei que disponha sobre a remuneração de seus servidores (CF, art. 96, II, b) não permite que os tribunais fixem vencimentos ou vantagens a seus membros ou servidores.
Considerando que a publicidade do decreto de expulsão de estrangeiro do território nacional se faz mediante publicação na imprensa oficial, o Tribunal, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia a nulidade do ato de expulsão do paciente pela falta de prévia intimação pessoal da execução de tal medida. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que concediam a ordem ao fundamento de que, estando o expulsando preso, seria necessária a sua intimação pessoal.